Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO DE LIMA DIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IDÊNTICA AO SERVIDOR PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001086-77.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que ele e um servidor público paradigma, apesar de exercerem a mesma atividade e laborarem em estabelecimentos similares e de igual porte, percebem remunerações diferentes, sendo o valor de seu salário inferior. Requer a implantação das verbas a que faz jus o servidor paradigma, nos mesmos valores, e as diferenças devidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citação realizada. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que: 1) se trata de pedido certo, não genérico, bem definido, com indicação precisa das verbas que persegue, deduzido em petição inicial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC, perante o juízo competente, ante a presença de pessoa jurídica de direito público no pólo passivo, nos moldes do art. 165, I, da LOJE; 2) que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido); 3) cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); 4) formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); 5) e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede, posto que se refere à verbas remuneratórias. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) No mérito, a situação jurídica do autor difere da conjuntura a que está submetido o servidor paradigma: este concursado, admitido conforme a norma constitucional; aquele, prestador de serviço sem vínculo estatutário. Nesse contexto, a jurisprudência assenta que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. APELO E REMESSA OFICIAIS PROVIDOS. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou o autor, prestador de serviço, de forma robusta e indubitável. ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratado, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contudo, eventual apreciação quanto à nulidade da contratação resta como prejudicada por não ter sido objeto da presente ação (0008815-52.2013.8.15.2001 - TJPB). Ademais, o autor não logrou demonstrar, na forma do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito, qual seja o exercício de atividade idêntica ao serviço desempenhado pelo servidor paradigma, não bastando, para se desincumbir do ônus da prova, afirmar que laboram em estabelecimentos similares e do mesmo porte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Decorrido o prazo recursal, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.