Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO N. 0800256-12.2025.8.15.0301
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de intimação da parte autora para promover as emendas à petição inicial. Em razão disso determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada, está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil e não há registro comprobatório de que a pessoa aposta no documento tenha aceitado tal modalidade de assinatura. 2. Na mesma oportunidade, deverá o autor justificar o fracionamento de demandas relacionadas pela ferramenta LitisControl, bem assim manifestar-se acerca da eventual litispendência ou conexão entre demandas. 3. Ressalto que o não atendimento dos itens "1" e "2" implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 4. Ademais, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, deve a parte autora na mesma oportunidade: 4.1. Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 4.2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 4.3. Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. 4.4. É facultado à parte autora, na mesma petição: a) Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; b) Requerer redução ou parcelamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou c) Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. Pombal, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito