Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVA HELENA DA SILVA SANTOS
REU: RAFAEL ARAUJO SILVA DOS ANJOS 05768070796 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805167-11.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. DALVA HELENA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Danos Morais e Danos Materiais em face de RAFAEL ARAUJO SILVA DOS ANJOS 05768070796 (PAN NEGOCIAÇÕES E SOLUÇÕES FINANCEIRAS), igualmente qualificado, alegando, em síntese fática e jurídica, ter sido vítima de uma sofisticada fraude conhecida como "golpe do empréstimo consignado não solicitado", o que culminou na realização de um contrato de mútuo feneratício consignado não autorizado em seu benefício previdenciário. A petição inicial narra que, em julho de 2022, a Autora recebeu um contato telefônico de suposta representante do Banco PAN, que, sob o pretexto de reduzir taxas de juros de um pretenso empréstimo, solicitou a documentação pessoal da demandante, o que foi posteriormente utilizado para formalizar, mediante fraude, o contrato consignado de número 360580988-2, que não havia sido solicitado e nem autorizado, resultando no crédito de R$ 2.284,83 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) na sua conta bancária. Em demonstração de boa-fé e diligência, a Autora, ao ser surpreendida com o depósito, prontamente realizou o estorno integral do valor creditado de volta para o CNPJ da empresa Ré, buscando sanar imediatamente o equívoco ou a fraude perpetrada, conforme comprovado nos autos por meio dos documentos anexados à inicial. Contudo, a parte demandada, ignorando o estorno realizado e a ausência de manifestação de vontade da consumidora, deu seguimento ao contrato fraudulento, promovendo descontos mensais no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) sobre o benefício de pensão por morte da Autora, verba de notório caráter alimentar, perfazendo um total de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) em prejuízos materiais até o ajuizamento da demanda. A Autora pleiteou, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos pelo despacho inicial. No mérito, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado, a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (danos materiais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado o réu, este manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de Contestação, o que levou a parte Autora a reiterar o pedido de decretação da revelia e o subsequente julgamento antecipado da lide, conforme petições protocolizadas nos autos. É o relatório do essencial. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não apresentar contestação no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, o A.R. juntado aos autos (id. 102417763) demonstra que a parte Ré, embora validamente citada a apresentar resposta processual, permaneceu silente. Assim, decreto a revelia do Réu, nos termos do comando legal invocado. Conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve proferir sentença quando ocorrer a revelia e não houver necessidade de produção de prova, o que é o caso, considerando que a matéria fática se encontra delimitada pelas alegações da parte Autora e o Réu sequer negou os fatos narrados. Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, devendo ser aplicada a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular. Apesar de a revelia gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados, essa presunção é relativa, não vinculando o Juízo à procedência da pretensão autoral se as provas pré-constituídas juntadas aos autos e o direito aplicável não a suportarem. Não obstante, o cotejo dos elementos probatórios com a inércia do Réu indica a verossimilhança das alegações da Autora, conforme será adiante detalhado, impondo-se o acolhimento integral do pedido. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a Autora (consumidora, idosa e hipossuficiente) e a Ré (pessoa jurídica fornecedora de serviços financeiros/ligada ao mercado de crédito) é eminentemente de consumo e, portanto, regida pelas normas protetivas da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Conforme preconiza o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se da consagração da teoria da responsabilidade civil objetiva, baseada no risco da atividade. A atividade de concessão de crédito consignado, pelo seu próprio modo de operação, atrai para o fornecedor o risco de ocorrência de fraudes e falhas operacionais, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de responsabilidade objetiva por fato do serviço. O ônus de provar a regularidade da contratação, incluindo a comprovação de que o contrato foi devidamente firmado pela consumidora mediante manifestação de vontade autêntica e inquestionável, recai integralmente sobre a instituição financeira, na qualidade de Ré, por se tratar de prova negativa para a Autora e por força da inversão do ônus probatório, direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), devidamente requerido na inicial. Dado o efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela Autora, notadamente a inexistência de solicitação ou consentimento para a celebração do empréstimo. A Ré, ao não contestar, deixou de produzir a prova que lhe incumbia, ou seja, a prova da regularidade do vínculo contratual, falhando na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A situação em análise evidencia a falha na segurança da prestação do serviço por parte da Ré, que permitiu que um terceiro fraudador, com o concurso de seus dados pessoais, formalizasse um contrato em nome da Autora, creditando valores e, subsequentemente, promovendo descontos em seu benefício previdenciário. Tendo a Autora agido com retidão ao estornar o valor imediatamente, a manutenção dos descontos subsequentes apenas acentua a má-fé da conduta da parte Ré. Configurada, assim, por força da presunção de veracidade dos fatos e da aplicabilidade da responsabilidade objetiva, a conduta ilícita por parte da Ré, que causou prejuízos à Autora, impondo o dever de reparação integral. Da Declaração de Nulidade do Contrato e Inexigibilidade do Débito (Obrigação de Fazer) Considerando a revelia e a inexistência de prova de que a Autora sequer anuiu com a contratação do mútuo, bem como a prova robusta do imediato estorno do valor fraudulento, impõe-se a declaração judicial de que o contrato de empréstimo consignado identificado pelo número 360580988-2 é nulo de pleno direito, devido à sua origem viciada por fraude. Consequentemente, todos os encargos dele decorrentes, incluindo quaisquer valores remanescentes e as parcelas futuras, são inexigíveis. A declaração de nulidade e a inexigibilidade do débito implicam na imediata interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora, determinando-se a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato nos cadastros da instituição financeira. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito em Dobro Os danos materiais sofridos pela Autora são manifestos e correspondem aos descontos indevidos realizados em seu proveito de pensão. Conforme a narrativa inicial confirmada pela prova documental (Extratos de Crédito do INSS), a Ré efetuou descontos mensais indevidos, totalizando a quantia de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo má-fé ou engano justificável. No presente caso, a Ré não apresentou qualquer justificativa para a cobrança, nem mesmo a tese de "engano justificável", pois a revelia fulmina qualquer chance de defesa. Ademais, a conduta da Ré em manter os descontos em verba de caráter alimentar, mesmo após a demandante ter efetuado o estorno da quantia creditada, demonstra conduta de extrema negligência, beirando a má-fé objetiva, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal de devolução em dobro. Portanto, a parte Ré deverá restituir à Autora a quantia de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) em dobro, totalizando R$ 1.484,00 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da lei. Dos Danos Morais A configuração dos danos morais decorre da violação dos direitos da personalidade da consumidora, que extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, em decorrência da falha na prestação do serviço e dos abusivos descontos. A conduta da Ré, ao permitir a fraude, celebrar contrato inexistente e, pior, descontar valores da pensão por morte da Autora – verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência – gerou nítida angústia, insegurança e comprometimento financeiro. O fato de a Autora ter prontamente estornado o numerário depositado e, mesmo assim, ter sido submetida aos descontos mensais subsequentes, revela a completa falta de respeito e a negligência do fornecedor. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação específica, sendo presumido pela própria ocorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a dignidade da pessoa humana e a estabilidade financeira da Autora, parte vulnerável da relação de consumo. Na fixação do quantum indenizatório, deve o Judiciário observar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório da vítima e ao efeito pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando-se a inexistência de contrato, a natureza alimentar da verba descontada, a capacidade econômica da Ré, a extensão do dano e, especialmente, a regra imposta pela revelia, fixo, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado para recompor os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela Autora sem incorrer em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração da prática abusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA do Réu e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado n. 360580988-2, formalizado em nome da Autora, por ausência de manifestação de vontade e comprovação de fraude de terceiros. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO dele decorrente, determinando à parte Ré que promova o imediato CANCELAMENTO do contrato junto ao órgão pagador (INSS) e se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos ou cobranças relativas a este mútuo, sob pena de multa coercitiva. c) CONDENAR o Réu, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 1.484,00 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao dobro dos descontos indevidos (R$ 742,00) comprovadamente suportados pela Autora. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, julho/agosto de 2022), conforme o disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). e) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, fixados este úletimo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais atualizados), considerando a natureza da causa, a revelia e o tempo de tramitação do processo até o presente momento, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo patrono da Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA/PB, 31 de outubro de 2025. Juíza de Direito