Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR SALUSTINO XAVIER
REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA VALDECIR SALUSTINO XAVIER devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu salário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “CESTA FACIL ECONOMICA”, no valor de R$ 2.671,07 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Requereu, assim, preliminarmente, a concessão de tutela para que o banco promovido se abstenha de realizar o desconto. No mérito, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 5.342,14 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e catorze centavos) bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). Anexou documentos. Decisão pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como indeferimento da tutela antecipada (Id 99830752). Adiante, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 102535399), aduzindo, preliminarmente, a existência de lide agressora, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, prescrição, impugnação à justiça gratuita e conexão, enquanto, no mérito, afirmou que as tarifas bancárias de serviços são totalmente legais, tendo a autora manifestado aquiescência com a contratação, tendo pleno conhecimento do valor relativo ao serviço disponibilizado. Afirmou ainda que a conta do promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo usufruído dos serviços bancários a ela ofertados, bem como autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, como também nenhum ato ilícito a ser reparado por suposto dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (ID 104347745). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado (IDs 104347746) e o réu quedou-se inerte. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da preliminar de lide agressora A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do autor patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do cliente. O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, requer-se o total afastamento da preliminar de lide agressora, com o prosseguimento regular do feito. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da autora na demanda. Da Gratuidade Judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandante percebe pouco mais de um salário mínimo como renda para sua subsistência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na renda familiar, já tão precária. Não se mostra pertinente cobrança de custas judiciais a quem tão pouco recebe. Desta forma, rejeito a preliminar. Da conexão Suscitou o promovido a existência de outra demanda que teriam sido proposta pelo demandante, de número: 00805945-78.2024.8.15.033, que conteria pedido fundado na mesma causa de pedir, o que configuraria hipótese de conexão, pugnando, assim, pela reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Conforme art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Observa-se que a presente ação se funda no pedido de repetição de indébito, por cobrança supostamente indevida na conta corrente do autor identificadas como CESTA FACIL ECONOMICA, além da condenação do promovido em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, consultando o processo supra citado, nota-se que o pedido refere-se à anulação de cobrança de MORA CREDITO PESSOAL. Vê-se, portanto, que as ações possuem pedido e causa de pedir diversos, não se reconhecendo assim a conexão. Afasta-se assim, a preliminar suscitada pelo promovido. Da Prescrição Conforme os ditames do Art. 27 do Código e Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não se verifica prescrição neste caso, pois, conforme os ditames legais, a contagem do prazo prescricional, inicia-se a partir do conhecimento do dano, que neste caso, quando conhecido, eu azo a presente ação. Desta forma, rejeito a preliminar MÉRITO A lide resume-se no fato de que a promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de tarifas bancárias, sob a identificação de cesta de serviços, “CESTA FACIL ECONOMICA”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários que a autora alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se, primeiramente, que a conta corrente da autora tem movimentação normal, sendo que além do recebimento do benefício previdenciário, o requerente utiliza a conta, por exemplo, para recebimento de valores, aquisição De empréstimo pessoal (ID 98377834). Em sendo assim, apesar de receber seu salário nesta conta, considerando as transações supramencionadas, por óbvio, verifica-se que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente. Assim, não se verifica qualquer desrespeito à previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, vez que, comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram devidos. Dessa forma, incabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido pela condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral, vê-se que não restou demonstrada pela autora qualquer cobrança indevida. Ora, a cobrança é decorrente de serviço bancário efetivamente prestado e anuído pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado, inclusive, sob o aspecto extrapatrimonial. A cobrança da tarifa se insere nos atos relativos ao exercício regular de um direito, trazido no art. 188 do CC. Por conseguinte, inexistente o dever de indenizar neste caso. Do dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, ante a ausência de irregularidade dos descontos efetuados a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, e ainda, em face da ausência de ilicitude necessárias para configuração da responsabilidade civil, com consequente reparação por danos materiais e morais. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Santa Rita-PB, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805948-33.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]