Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0807227-88.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público c/c Danos Morais e Materiais proposta por AECIO MOISES DIAS contra SANTA RITA CARTORIO 2 OFICIO NOTAS. O Requerente alegou ser proprietário de um lote (Lote 23, Quadra 27) no Loteamento Portal do Tibiri I registrado sob a Matrícula nº 33.655, conforme documentos municipais. Contudo, ao solicitar a certidão do imóvel no Cartório, constatou que a matrícula indicava erroneamente o nome do loteamento como Loteamento Jardim Europa I, o que frustrou a venda do bem. Diante da recusa administrativa do Cartório em retificar (Nota Devolutiva – ID 82887030), o Autor buscou a tutela judicial para a correção do registro e a condenação do Cartório ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Cartório, na Contestação (ID 103655149), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, vez que o Cartório não possui personalidade jurídica, e a inadequação da via eleita, sugerindo a suscitação de dúvida ou eventual responsabilização do Estado. Argumentou, ainda, a inépcia da inicial pela falta de clareza nos pedidos indenizatórios. O Autor apresentou Impugnação (ID 111110415), reafirmando a legitimidade do Cartório e aditando fatos novos, como a ocorrência de esbulho possessório, para requerer a concessão de tutela de urgência possessória. Passo ao exame das questões preliminares remanescentes. 1. Da Ilegitimidade Passiva do Cartório de Registro A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu merece acolhimento. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. As Serventias Extrajudiciais, conhecidas popularmente como "cartórios", são desprovidas de personalidade jurídica própria, sendo meros entes despersonificados. Eles constituem uma organização técnica e patrimonial destinada ao exercício de função pública delegada. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, buscando a reparação de danos decorrentes de atos ou omissões cometidos no exercício da delegação, a responsabilidade civil é objetiva e primária do Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. O responsável direto, ou seja, o notário ou registrador (tabelião), ostenta responsabilidade subjetiva em ação regressiva promovida pelo ente público. Assim, o pleito de condenação por danos sofridos deve ser direcionado contra o Estado da Paraíba. Noutro ponto, o Cartório, enquanto pessoa jurídica de direito privado formalmente apontada no polo passivo (e que carece de personalidade jurídica), não pode ser mantido na lide. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do SANTA RITA CARTORIO 2 OFICIO NOTAS. 2. Da Adequação da Via Eleita e Saneamento do Feito Verificada a ilegitimidade do requerido e a natureza dos pedidos formulados (retificação de registro e indenização), é imperioso readequar o polo passivo ou a via processual eleita, conforme o interesse do Autor, sob égide do disposto no art. 338 e 339 do Código de Processo Civil. O Autor combinou a pretensão de retificação do registro imobiliário com o pedido indenizatório, resultando em uma cumulação de ritos incompatíveis e polo passivo incorreto para a ação de reparação civil. No que tange ao pedido principal de retificação de registro, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP) prevê o procedimento administrativo de suscitação de dúvida perante o Juízo Corregedor (art. 198 e seguintes da LRP) quando há recusa do Oficial de Registro em praticar o ato (Nota Devolutiva - ID 82887030). Embora a retificação de ofício ou judicial seja possível (art. 212 e 213 da LRP), a via ordinária não é o caminho mais adequado para dirimir a controvérsia registral, que pode ser submetida ao procedimento especial de jurisdição voluntária após a recusa administrativa. O Autor deve, portanto, definir se deseja prosseguir com a lide indenizatória (responsabilidade civil) ou apenas com a correção do registro. Se optar pela indenização, deverá incluir o Estado da Paraíba no polo passivo, conforme a fundamentação acima exposta acerca da responsabilidade civil objetiva. Se optar apenas pela retificação, deverá emendar a inicial para adequar o rito à Suscitação de Dúvida, que é o procedimento legalmente previsto para questionar a recusa do Oficial de Registro. Ressalto que o aditamento da inicial, pleiteando tutela de urgência possessória em sede de impugnação, demonstra a modificação da causa de pedir e do pedido em estágio incompatível com o saneamento do processo. O rito de retificação de registro não comporta discussão de questões possessórias, devendo o Autor buscar a via adequada para a defesa de sua posse, se for o caso. 3. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a análise da legislação regente de Registros Públicos e o regime de responsabilidade civil das Serventias Extrajudiciais, resolvo: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação (ID 103655149) para declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do SANTA RITA CARTORIO 2 OFICIO NOTAS, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DETERMINAR a intimação do Autor para, no prazo de quinze dias úteis, emendar a petição inicial, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, para que: a) Caso persista no pedido condenatório por Danos Morais e Materiais: Promova a retificação do polo passivo, excluindo definitivamente o Cartório/Serventia e incluindo o ESTADO DA PARAÍBA, como parte legítima para figurar na relação jurídica de direito material. b) Caso opte apenas pela Retificação do Registro: Adeque o pedido ao rito da suscitação de dúvida (jurisdição voluntária), que é o procedimento próprio para a impugnação da nota devolutiva do registrador, nos termos da Lei nº 6.015/73. INDEFERIR a pretensão de urgência possessória deduzida na Impugnação (ID 111110415), por inadequação da via e inobservância do momento processual para alteração dos pedidos. Decorrido in albis o prazo concedido ou havendo o Autor insistido na manutenção do polo passivo irregular ou na inadequação da via, a inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita, 31 de outubro de 2025. Juíza de Direito