Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REU: INSS, INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-80.2022.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, indeferido na esfera administrativa sob o número 186.920.631-0 (Id. 54202234). O Autor, nascido em 30 de junho de 1961, implementou o requisito etário (60 anos) em 2021. Requereu o benefício administrativamente em 08 de julho de 2021 (Id. 54202241). Alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, em especial no Sítio Pororoca, em Nova Floresta/PB, na condição de comodatário (Id. 54202220, fls. 6). Juntou documentos como Contrato de Comodato (2014) e ITR (2017) em nome de terceiro (Id. 55521673 e Id. 55521674). Em contestação (Id. 55521672), o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporânea e idônea, bem como a existência de vínculos urbanos que descaracterizam o regime de economia familiar. Em réplica (Id. 57323076), a parte Autora refutou as alegações e defendeu a utilização do tempo de serviço urbano somado ao rural para fins de aposentadoria, mencionando o caráter híbrido do labor. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 05 de dezembro de 2024, onde foi colhido o depoimento pessoal do Autor (Id. 104900389, fls. 135). Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade a segurado especial: idade mínima de cinquenta e cinco anos para mulher e de sessenta anos para homem; comprovação da qualidade de segurado e período de carência especial (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91). A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Daí a edição da Súmula 149 ⁄STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental. Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular” (Trecho do voto proferido no acórdão TRF 5ª Região. AC n. 343.320/PE. Apelação Cível n. 343.320/PE. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo. Julg. 16.09.2004. DJ de 10.11.2004). Da Qualidade de Segurado Especial e do Regime de Economia Familiar Para os fins de Aposentadoria Rural por Idade, o trabalho deve ser exercido em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme preconiza o art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91. A análise do conjunto probatório revela elementos que afastam a condição de segurado especial do autor, especialmente ante a demonstração de vínculos urbanos robustos e contemporâneos ao período de carência. Em primeiro lugar, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 104886266) e os extratos do SAGRES – TCE/PB (em anexo) demonstram que o autor manteve múltiplos e sucessivos vínculos empregatícios urbanos ao longo de sua vida laboral. Os registros indicam empregos em: Indústria e Comércio (1979, 1987, 1990, 1991, 2002/2003,). Motorista (em empresas e para pessoas físicas, de 2004 a 2014). Contribuinte Individual (2015 - 2017). Contratação por excepcional interesse público pelo Município de Nova Floresta (2021 – 2024). Embora o autor alegue ter se dedicado à agricultura no período mais recente (a partir de 2014, conforme o Contrato de Comodato), os dados de vínculos empregatícios demonstram a presença de intensa e prolongada atividade urbana, inviabilizando o reconhecimento do labor rural recente como a atividade principal e essencial para a subsistência familiar. A dedicação a atividades urbanas por longos períodos consecutivos implica a perda da qualidade de segurado especial. Da Prova Oral e dos Vínculos Urbanos Recentes O ponto nevrálgico da descaracterização reside na instrução probatória. Em seu depoimento pessoal, o Autor ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, embora tenha inicialmente afirmado dedicar-se à agricultura em terras de seu sobrinho, confessou a existência de um vínculo empregatício remunerado concomitante com a Prefeitura Municipal de Nova Floresta. Questionado em audiência (ID 104900389 e Análise do Depoimento, fls. 135 e 1): “a pergunta é que se o senhor trabalha na prefeitura também? Depoente: Eu faço... eu tiro férias na prefeitura de um horário num expediente de 12:00 às 4:00 da tarde. Porque tem... tem o... durante o tempo que... durante o tempo do roçado que, justamente, é onde faz a colheita, que é pouco, aí não dá para eu me sobreviver com só com a agricultura do roçado. Entendeu? Aí apareceu essas ferinha para mim, essas férias, de 12:00 do dia às 4:00 da tarde. Aí eu faço essas férias na prefeitura, que é para inteirar, porque aí não tem como eu sobreviver.” Esta confissão é corroborada pelos documentos do SAGRES, que apontam vínculos ativos e remunerados com o Município de Nova Floresta, inclusive em cargos como Motorista, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. A declaração do Autor de que a produção rural é "só para o consumo" e que o trabalho urbano é necessário "para inteirar" a renda, pois a agricultura "não dá para eu me sobreviver", é decisiva. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade rural seja a principal e essencial fonte de subsistência do grupo familiar. Quando o próprio segurado admite que o labor rural é meramente complementar e a atividade urbana é indispensável para a sua sobrevivência, a condição de segurado especial resta irrefutavelmente descaracterizada. A legislação permite que o segurado especial exerça atividade remunerada em períodos de entressafra ou por até 120 dias no ano civil, para não descaracterizar a condição. No entanto, os vínculos urbanos e a declaração do Autor demonstram que a atividade rural, se é que existia com a regularidade alegada, era exercida em caráter secundário e complementar aos rendimentos provenientes do trabalho urbano, caracterizando um desvirtuamento do regime de economia familiar. Considerando os extensos registros de trabalho urbano, a confissão do autor sobre a insuficiência do produto rural para a subsistência e a necessidade de renda proveniente de vínculo municipal concomitante, conclui-se que o requisito de dedicação integral ou de obtenção da principal fonte de renda da agricultura em regime familiar não foi preenchido. Portanto, falecendo um dos requisitos basilares para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural na modalidade pleiteada (segurado especial), a pretensão do Autor deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da sucumbência resta suspensa, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 04 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito