Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802881-27.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos. Segundo a inicial (ID 37863513), a parte autora, beneficiária do INSS (NB 170.306.596-1), percebeu descontos mensais em seu benefício, a partir de abril de 2019, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 599537179, no valor de R$ 8.523,92, dividido em 72 parcelas de R$ 218,02. O promovente afirma que nunca celebrou tal contrato, sendo vítima de fraude. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos, a declaração da inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 41496883), o banco demandado alegou preliminares, dentre elas a ausência de pretensão resistida e a necessidade de realização de audiência de instrução. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os documentos apresentados conferem com os do autor e que a operação tratou-se de renegociação (refinanciamento do contrato nº 599537178), com a liberação de um valor líquido de R$ 2.383,66 ao Autor via TED (ID 41496890), com a devida amortização da operação anterior. Em réplica (ID 47772671), o autor reafirmou os termos da inicial, rebatendo as preliminares, especialmente a de coisa julgada, uma vez que a ação anterior na Justiça Federal foi extinta sem resolução do mérito em sede recursal (ID 54588000). O autor ainda impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora (ID 58250116) deferiu a produção da prova pericial e, aplicando o art. 429, II, do Código de Processo Civil, imputou o ônus de custeio dos honorários periciais ao demandado, fixando-os em R$ 650,00. O demandado apresentou quesitos e, posteriormente, informou o recolhimento do valor (ID 71414376). Contudo, após nova decisão (ID 125024999) que nomeou terceira perita e arbitrou os honorários para complementação em R$ 800,00 (diferença de R$ 150,00), o Réu manifestou-se contrariamente à nova fixação e à própria realização da perícia (ID 126659326). Foi certificado o decurso de prazo para complementação e produção da prova. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida e a inércia probatória do réu são elementos suficientes para formação do convencimento deste Juízo. Inicialmente, afasto a alegada carência da ação por ausência de interesse de agir ou de pretensão resistida, suscitada pelo Réu na Contestação. A mera propositura da demanda judicial já demonstra o interesse da parte autora em obter uma tutela jurisdicional que declare a nulidade do contrato e cesse os descontos. A recusa do Réu em reconhecer a nulidade ou em interromper os descontos configura, por si só, a resistência que justifica a demanda. No que tange à preliminar de coisa julgada entre o presente processo e a demanda judicial anteriormente ajuizada na Justiça Federal (Processo nº 0512763-68.2019.4.05.8201), verifica-se que o pleito também carece de fundamento. Conforme o Acórdão juntado (ID 54588000), o processo federal não teve seu mérito julgado em definitivo, sendo extinto sem resolução de mérito pela Turma Recursal em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a lide em face da instituição financeira, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desta forma, ausente o requisito da identidade de tríplice, a demanda pode ser distribuída perante a Justiça Estadual. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de regularização do polo para Banco Itaú Consignado S.A., acolhe-se o pedido para incluir a denominação atual da instituição financeira, visto que o objeto da lide é referente a um contrato deste conglomerado. Contudo, a presença do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. no feito justifica-se pela identidade de grupo econômico, o que torna a alegação de ilegitimidade passiva inadequada. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. O cerne da presente demanda reside na validade do negócio jurídico referente ao contrato nº 599537179. O autor alega fraude e impugna a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual apresentado pelo Réu. Por sua vez, o demandado afirma que o contrato foi firmado de forma legal. Em casos como este, em que o negócio jurídico é negado e a assinatura é impugnada, o ônus da prova recai sobre aquele que produziu o documento, ou seja, o Réu, nos moldes precisos do Art. 429, II, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, em mais de uma oportunidade (ID 58250116, ID 59064443, ID 125024999), a parte promovida foi intimada para custear os honorários para a realização da prova pericial que a ela cabia desincumbir para provar a validade do negócio. Entretanto, o demandado manifestou-se pela prescindibilidade da prova (ID 126659326), incorrendo na inércia probatória. A inércia em custear a perícia imposta pelo ônus probatório implica a sua desistência, sujeitando a parte às consequências processuais advindas da não produção da prova. O Colendo Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, e se o titular do ônus invertido preferir não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte. Tendo-se em vista a ausência de produção da prova essencial imputada ao Banco para comprovar a validade da contratação diante da impugnação da assinatura, impõe-se a presunção de falsidade ou de invalidade do contrato. Desta forma, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam a comprovar a realização do negócio jurídico válido e regular, devendo o Réu arcar com o ônus de sua desídia probatória para demonstrar a legitimidade do Contrato nº 599537179. Diante do exposto e da aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, a fraude ou a ausência de manifestação válida da vontade do consumidor na celebração do contrato configura ato ilícito. Em arremate, conclui-se pela inexistência e nulidade total do contrato de empréstimo consignado nº 599537179. Da Repetição de Indébito Declarada a inexistência do vínculo contratual, o Réu deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor. A repetição do indébito em dobro está prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese, a cobrança indevida decorreu de contrato nulo por ausência de prova de manifestação de vontade do consumidor, sendo evidente a conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva ao promover descontos no benefício alimentar do consumidor, não se configurando a hipótese de engano justificável. Deste modo, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. Do Afastamento dos Danos Morais Relativamente ao dano moral, para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito neste sentido, e os documentos do próprio Réu (ID 41496886 e ID 41496888) demonstram que o nome do Autor não foi inscrito em cadastros restritivos de crédito. O simples desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, mas sim mero aborrecimento e dissabor do cotidiano que não atinge a esfera jurídica extrapatrimonial de forma profunda, sendo incapaz de ensejar o dever de indenizar, sobretudo porque a parte demandada já está sendo penalizada, pelos descontos que realizou indevidamente, com a restituição em dobro do indébito. Assim, a compensação pecuniária por danos morais deve ser afastada. Da Compensação com os Valores Comprovadamente Recebidos Embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova de sua validade, o conjunto probatório demonstra que o Autor recebeu o valor de R$ 2.383,66 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) via TED em sua conta corrente cadastrada (Banco Bradesco, Ag. 5776, C/C 47910), conforme demonstrativo de transferência (ID 41496890). O Autor não impugnou especificamente o recebimento e uso deste valor. A declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo o Autor, por corolário lógico e para evitar o enriquecimento sem causa, restituir o montante que ingressou em seu patrimônio. Assim, sem que haja falar em sentença extra petita, a compensação do valor comprovadamente recebido deve ser determinada, deduzindo-se do montante total da condenação a título de repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual e, consequentemente, a nulidade do empréstimo Consignado nº 599537179, desobrigando o Autor de qualquer pagamento futuro. CONDENAR o Réu Banco Itaú Consignado S.A. (em substituição ao nome anterior) à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, consistente na devolução do total dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do Autor em razão do contrato nº 599537179. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA (IBGE) (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. AFASTAR a pretensão de indenização por danos morais. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, determinando que o valor de R$ 2.383,66 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), comprovadamente creditado na conta do Autor, seja deduzido do montante total da condenação de repetição de indébito, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice da condenação (IPCA), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Considerando o decaimento mínimo do pedido autoral em relação ao demandado, decorrente apenas do afastamento dos danos morais, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito após a compensação), em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Caso o Autor reste sucumbente de forma mínima, a exigibilidade da condenação ao Autor é suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito