Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804995-23.2025.8.15.0141.
AUTOR: EDUARDO BERNARDO PITAS - PB32249, JEFERSON NOBREGA SOUSA - PB33461 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, SALA: 26;, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: DISTRITO CORONEL MAIA, CASA, ÁREA RUAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Dando celeridade ao processo e tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Daí porque, REDUZO o valor das custas iniciais para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15). Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo e sequer representa 1,2% do valor de um salário mínimo vigente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REDUÇÃO DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO ACERTADA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818612-90.2022.8.15.0000, Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data do Julgamento: 08/08/2022). Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1. Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 5. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 7. Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade da cobrança. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.316,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.