Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810323-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: DAMIAO OLIVEIRA SILVA, LUAN DE SOUZA BARROS, PEDRO FRANCISCO PAULINO FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA formulada por DAMIAO OLIVEIRA SILVA, LUAN DE SOUZA BARROS, PEDRO FRANCISCO PAULINO FERREIRA contra o Estado da Paraíba, postulando o direito à implantação, bem como ao ressarcimento dos valores devidos da gratificação referente à função de patrulheiro. No caso em tela, os autores alegam que são praças efetivos da Polícia Militar da Paraíba. Contudo, de acordo com o os documentos em anexo, foram designados na função de Patrulheiro, pertencente ao BEPTur, fazendo jus a todas as vantagens e remuneração do cargo e função que ocupa na corporação. A pretensão dos Autores é que a gratificação por função FGT-4 no valor de R$ 200,00 seja implantada de forma imediata bem como o pagamento de todas as verbas não percebidas desde a sua designação até os dias atuais. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual dos autores e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. O Estado da Paraíba apresentou Contestação, impugnando a concessão da gratuidade judiciária bem como o valor atraibuído à causa e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou em síntese que a parte autora não comprovou que foi nomeada para a função de Patrulheiro, bem como que esta nomeação é de competência privativa do Governador do Estado, pugnando pela improcedência do pedido (ID 58355403). Impugnação do Promovente (ID 59454876). As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. BREVE RELATO. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, contudo não se incumbiu desse mister, apresentando contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, apenas as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, a parte autora se insurge à verificação do direito à implantação e recebimento retroativo das gratificações de função FGT-4 de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, respectivamente, sobre sua remuneração, conforme dispõe a Lei Estadual 8.186/07 e a Lei Complementar n° 87/08. Debruçando-me sobre os autos e melhor refletindo acerca da matéria, no caso em tela, o imbróglio reside na impossibilidade de aplicação de legislação própria dos servidores públicos civis aos servidores públicos militares. Restou consolidado neste TJPB e do STF que as obrigações e direitos aos servidores públicos militares demandam norma própria e específica para a categoria. No caso em tela, a parte autora objetiva a implantação e o pagamento retroativo das gratificações de função FGT-4 de Patrulheiro de Guarnição Motorizada inerente ao exercício do cargo previsto no Anexo I, da LC 87/2008. Segundo o normativo, os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba são os seguintes: - Cargo Símbolo Quantidade - Sargenteante da Companhia FGT-1 - Destacamento FGT-1 - Comandante de guarnição motorizada FGT-3 - Patrulheiro de guarnição motorizada FGT-4 É possível observar que embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição da natureza dos cargos – em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva. Nesse cenário, a parte autora busca fundamentar seu pleito em outro normativo (Lei Estadual 8.186/07), que é aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos. Especificamente, o que a Lei Estadual 8.186/07 traz são critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que se tratam de institutos diferentes. O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18. Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo 111 desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual. Já o Anexo III está estabelecido nos seguintes moldes: Anexo III Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual Gênero Função Simbolo Total Quantitativo Funções de Apoio Administrativo Secretário de Gerência e Chefe de Serviços FGT-1 R$ 350,00 206 FGT-2 R$ 300,00 120 FGT-3 R$ 250,00 29 FGT-4 R$ 200,00 9 Total de Funções Gratificadas 364 Assim o Anexo III da Lei Estadual, não se aplica aos militares, por possuírem legislação própria da categoria e no mais, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008. Dessa forma, melhor refletindo sobre entendimento anterior, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, é o entendimento do TJPB: “APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão. Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba. Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade.” (0800367-59.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR GRATIFICAÇÃO FGT 3/FGT 4 C/C COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS. FGT-4.PROPOSTA DE INAPLICABILIDADE DA LEI 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES. PRECEDENTE DO TJPB E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0808982-84.2023.8.15.2001, Rel. Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 21/03/2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NA função FGT-3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. LEI COMPLEMENTAR N.º 87/2008. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES. PRECEDENTE DO TJPB E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0804107-83.2023.8.15.0251, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 02/04/2024)
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.701,60, na forma do art. 85, §8º-A, do CPC, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito