Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0820339-86.2019.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário de natureza não-tributária (multa administrativa), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em anexo à petição inicial (ID: 23607347). O valor original do débito exequendo, conforme a petição inicial (ID: 23607345), era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a multa aplicada pelo PROCON Municipal de Campina Grande em processo administrativo. O Executivo Fiscal foi protocolado em 18 de agosto de 2019, iniciando-se a tramitação para a cobrança coercitiva do valor inscrito em dívida ativa. Após o recebimento da inicial e o arbitramento de honorários advocatícios (ID: 24135261), foi determinada a citação do devedor, a qual se concretizou, seguindo os trâmites legais previstos na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e legislação processual subsidiária. Em 28 de outubro de 2019, o Executado, Nu Pagamentos S.A. (NUBANK), compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID: 25672477 e ID: 25672490), arguindo, preliminarmente, a inexequibilidade do título. O Executado informou, àquela época, que o mesmo débito cobrado nesta Execução Fiscal era objeto de discussão judicial na Ação Anulatória de Ato Administrativo (multa) n.º 0808984-79.2019.8.15.0001, em trâmite na mesma vara, e que o valor integral da multa (R$ 30.000,00) havia sido caucionado/depositado nos autos daquela ação anulatória, requerendo, por consequência, a suspensão ou extinção imediata desta execução por litispendência e ausência de interesse de agir superveniente, evitando-se a dupla cobrança do mesmo crédito. O Município de Campina Grande, intimado para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade por meio de Ato Ordinatório em fevereiro de 2020 (ID: 28011427 e ID: 28011435), deixou transcorrer o prazo certificado como não atendido (ID: 34157042). Em face da matéria trazida na exceção, foi proferida decisão judicial em 30 de agosto de 2021 (ID: 47822200), que determinou a suspensão do curso desta Execução Fiscal (Processo n.º 0820339-86.2019.8.15.0001) para aguardar o trânsito em julgado e a decisão definitiva proferida nos autos da Ação Anulatória n.º 0808984-79.2019.8.15.0001. A suspensão foi devidamente registrada por certidão (ID: 59016474). A Ação Anulatória, no curso de seu processamento, culminou na Sentença (ID 40345052, proferida em 15/07/2021 nos autos 0808984-79.2019.8.15.0001, cuja cópia foi juntada a estes autos de Execução Fiscal) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Executado (Nu Pagamentos S.A. - Nubank), promovendo a redução do quantum da sanção pecuniária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Encerrada a fase de conhecimento no processo de Ação Anulatória, iniciou-se o Cumprimento de Sentença (ainda sob o n.º 0808984-79.2019.8.15.0001), ocasião em que o débito remanescente, agora fixado em R$ 15.000,00, foi liquidado e, por fim, houve o adimplemento. Conforme noticiado nos documentos anexos a estes autos, especificamente no resultado daquela Ação Anulatória/Cumprimento de Sentença (ID: 124417896), foi proferida Sentença (datada de 08/04/2024, nos autos 0808984-79.2019.8.15.0001) declarando a extinção daquele Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do “adimplemento do débito por parte da executada” (ID 88152423). É o que se tem para relatar. DECIDO: A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, ou Execução Fiscal, tem como pressuposto a existência de um título executivo extrajudicial que representa um crédito líquido, certo e exigível. No presente caso, este pressuposto foi questionado e teve seu montante alterado em outra via judicial (Ação Anulatória), mas, fundamentalmente, o desfecho de ambas as demandas converge para a constatação da satisfação do crédito. O adimplemento do crédito tributário, ou do crédito de natureza não tributária inscrito em dívida ativa, é a principal causa de extinção da execução, conforme preceituam as normas de regência processual. O desfecho da Ação Anulatória (Processo n.º 0808984-79.2019.8.15.0001), onde o débito foi finalmente liquidado e pago, possui efeito direto e terminativo sobre a presente Execução Fiscal. Neste sentido, a extinção da Execução Fiscal encontra respaldo nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, e que trata, de forma explícita, da extinção da execução pela satisfação da obrigação. De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando: “II - o executado satisfaz a obrigação;” O desfecho do processo n.º 0808984-79.2019.8.15.0001, conforme demonstrado (ID: 124417896, Sentença ID 88152423), foi o adimplemento da obrigação pecuniária ali discutida, que se refere exatamente ao crédito que deu origem à CDA subjacente a esta Execução Fiscal. O crédito inicial de R$ 30.000,00 foi reduzido judicialmente para R$ 15.000,00, e este valor remanescente, após o trânsito em julgado na Ação Anulatória, foi considerado liquidado pela sentença de extinção do Cumprimento de Sentença. A satisfação da obrigação, independentemente da via processual em que ocorreu, elimina a pretensão executiva do credor, tornando inócua a manutenção desta Execução Fiscal. Uma vez que o crédito foi integralmente garantido e, após a modulação judicial do valor, finalmente pago, impõe-se a extinção de pleno direito da Execução Fiscal.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com a legislação pertinente, especialmente o artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal em epígrafe, em razão do pagamento integral do crédito OBJETO DA LIDE. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, promova-se o levantamento de quaisquer constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens e direitos do Executado nestes autos, se existirem. Após as cautelas de praxe e as comunicações necessárias, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas e anotações. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito