Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839122-19.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc… Recolha o autor, ou comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação acima, proceda-se da seguinte forma:
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial disciplinada pelo Livro II da Lei 13.105/15 (CPC). A petição inicial está devidamente instruída com o título executivo e com o demonstrativo atualizado do débito. Deverá o credor conservar o título executivo original em seu poder, não colocando-o em circulação na pendência da presente execução, com obrigação de apresentá-lo imediatamente em Juízo caso assim seja determinado. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor da inicial, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), bem como para, querendo, oferecer(em) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c 915, CPC/2015). Os embargos devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, §1º, CPC/2015). Não encontrada a(s) parte(s) executada(s), deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015). Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015). Fica fixado neste ato os honorários de advogado a serem pagos pelo executado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, CPC/2015). Cumpra-se, observando-se as especificações acima. Datado e assinado digitalmente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito to