Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE JUCIE EVANGELISTA
EXECUTADO: ESPOLIO DE PEDRO INOCENCIO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802279-22.2023.8.15.0261 [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos e etc.
Trata-se de Ação Autônoma de Levantamento de Penhora ajuizada por JOSÉ JUCIE EVANGELISTA, na qualidade de inventariante do espólio de PAULO EVANGELISTA FILHO, em desfavor do ESPÓLIO DE PEDRO INOCENCIO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual o autor busca a desconstituição de um gravame averbado na matrícula de um bem imóvel que compõe o acervo patrimonial do de cujus, sob a alegação de que a obrigação executada na origem já se encontra satisfeita ou atingida pela prescrição intercorrente. Narra, na exordial (ID 75596722), que o imóvel objeto do litígio, o qual se pretendia partilhar no inventário extrajudicial do instituidor PAULO EVANGELISTA FILHO, possui uma averbação de penhora (AV-355-26, com registro n° R-354-26), datada de 14 de novembro de 1990, levada a efeito por determinação judicial exarada pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca nos autos de uma Ação de Execução movida por PEDRO INOCÊNCIO DA SILVA contra o proprietário do bem. Argumenta que a averbação do ônus estava impedindo a conclusão do inventário extrajudicial em curso, e que, após infrutíferas tentativas de localização dos autos originais da execução, ajuizou a presente demanda. Requereu, assim, a declaração de procedência da pretensão, com a expedição de mandado judicial ao cartório extrajudicial para o levantamento do ônus que recai sobre a propriedade, possibilitando a continuidade e finalização do procedimento sucessório. A ação foi distribuída inicialmente junto à 2ª Vara Mista e, posteriormente, redistribuída por dependência à 1ª Vara, em razão da prevenção, haja vista que a ordem original de penhora, emanou deste juízo. Proferiu-se Despacho determinando a associação do processo de execução subjacente, outrora físico e arquivado, para que se certificasse a fase processual e o destino da constrição, buscando-se cópia integral dos documentos, inclusive da sentença ou decisão que determinou o arquivamento definitivo daquele feito (ID 81924188 e ID 120175999). Em cumprimento às determinações judiciais, a Secretaria diligenciou e localizou o processo físico de execução tombado sob o nº 0261997000414-4, envolvendo as partes PEDRO INOCÊNCIO DA SILVA e LUZIA TARGINO, conforme Certidão de ID 111055265. As peças relevantes do aludido processo foram digitalizadas e juntadas aos presentes autos (ID 121565507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda, ajuizada com o escopo de obter o levantamento de penhora não baixada no registro imobiliário, constitui-se em medida judicial adequada e necessária diante da inércia registral ou da ausência de providência de ofício no momento oportuno de arquivamento da execução. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a penhora, registrada sob a modalidade AV-355-26 na matrícula R-354-26, impedia o prosseguimento do inventário extrajudicial do proprietário falecido, PAULO EVANGELISTA FILHO, cuja sucessão o autor, JOSÉ JUCIE EVANGELISTA, busca regularizar. A constrição gerava insegurança jurídica, apesar de ser, no plano fático e processual, um ato desprovido de eficácia. As diligências empreendidas por este Juízo, após a necessária redistribuição do feito, permitiram a localização e análise dos autos originais da execução forçada (processo nº 0261997000414-4), que tramitou perante esta 1ª Vara Mista de Piancó. O exame minucioso das peças carreadas (ID 121565507 e Certidão ID 123296492) revelou que a pretensão executiva do credor PEDRO INOCÊNCIO DA SILVA teve uma causa extintiva clara e irrevogável, que não foi a prescrição intercorrente suscitada subsidiariamente pelo autor, mas sim a satisfação integral da obrigação. Conforme registrado na página 13 do processo original, em audiência realizada em 31 de dezembro de 1998, as partes transigiram e celebraram acordo para o pagamento do débito em parcelas, e na sequência, a Certidão de fls. 57 do processo original, replicada na Certidão de ID 123296492 destes autos, atesta formalmente o cumprimento integral da transação: "CERTIFICO E DOU FÉ que foi cumprido integralmente o acordo de fls. 58 dos autos, conforme apresentação em Cartório por ocasião dos pagamentos às fls. 57". O processo de execução foi, então, julgado extinto com fulcro na satisfação do débito, com decisão transitada em julgado e posterior arquivamento definitivo, conforme também devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo. No sistema processual civil pátrio, a penhora, enquanto ato de constrição judicial, possui natureza instrumental e acessória à execução. Sua finalidade primeira é garantir o juízo e individualizar bens do devedor sujeitos à expropriação, a fim de satisfazer a obrigação principal. Deste modo, a penhora subsiste e projeta seus efeitos enquanto perdurar a execução e, principalmente, enquanto a obrigação que lhe deu origem permanecer exigível e insatisfeita. O processo nº 0261997000414-4 foi extinto precisamente em razão da satisfação da dívida, consubstanciada pelo integral cumprimento do acordo homologado judicialmente. A ocorrência da extinção da execução, decorrente do adimplemento, implica, necessariamente, na desconstituição de todos os atos executórios e constritivos praticados em seu curso. A responsabilidade pelo cancelamento do registro da penhora, embora muitas vezes relegada a segundo plano após o cumprimento da obrigação, é um dever que se impõe ao Juízo de execução, uma vez que a determinação de constrição emanou diretamente dele. Tendo este Juízo se tornado prevento para resolver a controvérsia, e confirmada a satisfação da dívida e a extinção da execução, a remoção formal do ônus torna-se um imperativo legal e de justiça. Dessa forma, a pretensão do autor é manifestamente procedente, fundando-se não em uma mera presunção (como a prescrição intercorrente, que seria uma tese subsidiária), mas em fatos processuais concretos e devidamente certificados: o processo de execução que originou a penhora foi extinto pelo adimplemento da obrigação. Dessarte, a única medida cabível e legal é a imediata determinação para o cancelamento formal da averbação da penhora junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, restabelecendo-se a plenitude da propriedade e permitindo a conclusão do inventário extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 924, inciso II e III, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento do ônus que recai sobre o imóvel de propriedade de PAULO EVANGELISTA FILHO, consistente na averbação de penhora registrada sob o número AV-355-26, referente ao registro R-354-26, constante da matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis de Piancó (Cartório Edvaldo Leite de Caldas), por ineficácia superveniente da constrição decorrente da extinção da Ação de Execução nº 0261997000414-4, pela satisfação da obrigação. Determino a expedição de MANDADO/OFÍCIO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente em Piancó/PB (Cartório Edvaldo Leite de Caldas) para que proceda ao IMEDIATO CANCELAMENTO da Averbação de Penhora nº AV-355-26 junto ao Registro R-354-26, relativamente à matrícula do imóvel objeto da lide. O Mandado deverá fazer expressa menção ao número do processo de execução extinto (nº 0261997000414-4) e ao número do presente processo (nº 0802279-22.2023.8.15.0261), servindo esta sentença como título executivo e determinação judicial definitiva para o ato registral, restabelecendo-se a regularidade da matrícula. Considerando o caráter consensual e voluntário do feito, o trânsito em julgado ocorrerá nesta data. Expeça-se o mandado de cancelamento e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PIANCÓ/PB, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito