Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802637-47.2023.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc. Iracema Domingos de Freiras, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL em face de Banco Bradesco S.A, sob alegação de que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança da qual nunca contratou, que é denominado “ENC LIMIT CREDITO”, com parcela mensal no valor de R$ 41,68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde 02/08/2023 que corresponde a 4 parcelas.", Id 83868737. Na petição inicial a demandante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (nos termos do CDC, art. 6º, VIII). No mérito pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no importe de R$ 333,44 (trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, Id 83868737. Determinada emenda à inicial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, Id 84079182. Intimada, a parte autora apresentou a consulta de empréstimo consignado e o valor simulado das custas processuais e o histórico de empréstimo consignado, Id 87830616 e Id 87830618. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, Id 105026110. A parte autora interpôs agravo de instrumento, Id 107569304. Decisão que deferiu a justiça gratuita, em sede de agravo de instrumento, Id 107569304. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6o, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone). Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento. Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria à autora a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual. Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC. A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC. Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC. Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. P. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito