Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804845-42.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: TACYLLA MESQUITA MEDEIROS Endereço: AV PEDRO DOREU, telefone (98) 9 91422159, CENTRO, PRESIDENTE VARGAS - MA - CEP: 65455-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Dando celeridade ao processo e tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Daí porque, REDUZO o valor das custas iniciais para R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15). Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo e sequer representa 1% do crédito que o autor alega ser credor. Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, no caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Assim, determino que: a) Cite(m)-se para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701), no prazo de até 15 (quinze) dias; b) Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, §1°); c) Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão), independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos, através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já referido (Código de Processo Civil, art. 702). d) Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada/autora ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). e) Em não havendo pagamento, nem oposição de embargos, converter-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. f) Ocorrendo pagamento, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias. Por fim, cientifique-se o requerido que se aplica à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§6º do artigo 916 do CPC 2015). SERVIRÁ UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 123.292,73 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.