Arquivado Definitivamente10/02/2026, 11:25
Transitado em Julgado em 02/02/202609/02/2026, 11:41
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO INFINITY LTDA - ME
EXECUTADO: SAMUEL DA COSTA SILVA, SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805027-59.2019.8.15.0231 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por POSTO INFINITY LTDA ME (Exequente) em desfavor de SAMUEL DA COSTA SILVA e SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA (Executados). A fase de conhecimento foi concluída com a Sentença de lavra deste Juízo (ID 75266613). Essa decisão julgou procedente o pedido de Interdito Proibitório. Confirmou a tutela provisória para assegurar a manutenção da posse do Exequente sobre o imóvel. A sentença determinou que os Executados se abstivessem de ameaçar ou molestar a posse ou de manter contato com o Autor. Para coibir o descumprimento, foi fixada multa por ato de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido de cumprimento de sentença adveio da notícia de descumprimento da ordem judicial pelo Executado SAMUEL DA COSTA SILVA, ocorrido em 13/07/2023 (ID 76604191). O Exequente noticiou que o Executado havia retornado ao posto, proferindo ameaças, conforme Boletim de Ocorrência e vídeos anexados. Este Juízo proferiu decisão (ID 88121889) reconhecendo o descumprimento e aplicando a multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Executado SAMUEL DA COSTA SILVA. A multa foi revertida em favor do Exequente. O Executado, embora tenha se manifestado intempestivamente, efetuou o depósito judicial do valor arbitrado, conforme comprovante (ID 99340156). O Exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor depositado judicialmente (ID 108981607). O alvará foi deferido (ID 122662768) e o respectivo valor, acrescido de correção e juros, foi liberado à parte Exequente, conforme comprovante de transferência (ID 123633252). Intimada a Exequente para se manifestar sobre a quitação do débito e se havia pretensão de dar continuidade ao feito (ID 126349037), houve o decurso do prazo sem manifestação (ID 128370777). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença teve por objeto a satisfação da multa por ato de descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor em execução foi integralmente cumprido pelo Executado SAMUEL DA COSTA SILVA, através de depósito judicial. O montante foi devidamente liberado ao Exequente. A intimação da parte credora para se manifestar sobre a quitação do débito ocorreu em 04/11/2025. O silêncio do Exequente, certificado em 03/12/2025, indica a aceitação tácita da satisfação da obrigação. Essa aceitação se refere estritamente à multa fixada na decisão de ID 88121889. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, o Executado cumpriu a obrigação pecuniária imposta, e o Exequente não demonstrou interesse em prosseguir com a execução ou arguir qualquer resíduo. Portanto, a satisfação integral do crédito objeto desta fase processual impõe a extinção do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO INFINITY LTDA - ME
EXECUTADO: SAMUEL DA COSTA SILVA, SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805027-59.2019.8.15.0231 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por POSTO INFINITY LTDA ME (Exequente) em desfavor de SAMUEL DA COSTA SILVA e SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA (Executados). A fase de conhecimento foi concluída com a Sentença de lavra deste Juízo (ID 75266613). Essa decisão julgou procedente o pedido de Interdito Proibitório. Confirmou a tutela provisória para assegurar a manutenção da posse do Exequente sobre o imóvel. A sentença determinou que os Executados se abstivessem de ameaçar ou molestar a posse ou de manter contato com o Autor. Para coibir o descumprimento, foi fixada multa por ato de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido de cumprimento de sentença adveio da notícia de descumprimento da ordem judicial pelo Executado SAMUEL DA COSTA SILVA, ocorrido em 13/07/2023 (ID 76604191). O Exequente noticiou que o Executado havia retornado ao posto, proferindo ameaças, conforme Boletim de Ocorrência e vídeos anexados. Este Juízo proferiu decisão (ID 88121889) reconhecendo o descumprimento e aplicando a multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Executado SAMUEL DA COSTA SILVA. A multa foi revertida em favor do Exequente. O Executado, embora tenha se manifestado intempestivamente, efetuou o depósito judicial do valor arbitrado, conforme comprovante (ID 99340156). O Exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor depositado judicialmente (ID 108981607). O alvará foi deferido (ID 122662768) e o respectivo valor, acrescido de correção e juros, foi liberado à parte Exequente, conforme comprovante de transferência (ID 123633252). Intimada a Exequente para se manifestar sobre a quitação do débito e se havia pretensão de dar continuidade ao feito (ID 126349037), houve o decurso do prazo sem manifestação (ID 128370777). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença teve por objeto a satisfação da multa por ato de descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor em execução foi integralmente cumprido pelo Executado SAMUEL DA COSTA SILVA, através de depósito judicial. O montante foi devidamente liberado ao Exequente. A intimação da parte credora para se manifestar sobre a quitação do débito ocorreu em 04/11/2025. O silêncio do Exequente, certificado em 03/12/2025, indica a aceitação tácita da satisfação da obrigação. Essa aceitação se refere estritamente à multa fixada na decisão de ID 88121889. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, o Executado cumpriu a obrigação pecuniária imposta, e o Exequente não demonstrou interesse em prosseguir com a execução ou arguir qualquer resíduo. Portanto, a satisfação integral do crédito objeto desta fase processual impõe a extinção do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO INFINITY LTDA - ME
EXECUTADO: SAMUEL DA COSTA SILVA, SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805027-59.2019.8.15.0231 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por POSTO INFINITY LTDA ME (Exequente) em desfavor de SAMUEL DA COSTA SILVA e SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA (Executados). A fase de conhecimento foi concluída com a Sentença de lavra deste Juízo (ID 75266613). Essa decisão julgou procedente o pedido de Interdito Proibitório. Confirmou a tutela provisória para assegurar a manutenção da posse do Exequente sobre o imóvel. A sentença determinou que os Executados se abstivessem de ameaçar ou molestar a posse ou de manter contato com o Autor. Para coibir o descumprimento, foi fixada multa por ato de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido de cumprimento de sentença adveio da notícia de descumprimento da ordem judicial pelo Executado SAMUEL DA COSTA SILVA, ocorrido em 13/07/2023 (ID 76604191). O Exequente noticiou que o Executado havia retornado ao posto, proferindo ameaças, conforme Boletim de Ocorrência e vídeos anexados. Este Juízo proferiu decisão (ID 88121889) reconhecendo o descumprimento e aplicando a multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Executado SAMUEL DA COSTA SILVA. A multa foi revertida em favor do Exequente. O Executado, embora tenha se manifestado intempestivamente, efetuou o depósito judicial do valor arbitrado, conforme comprovante (ID 99340156). O Exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor depositado judicialmente (ID 108981607). O alvará foi deferido (ID 122662768) e o respectivo valor, acrescido de correção e juros, foi liberado à parte Exequente, conforme comprovante de transferência (ID 123633252). Intimada a Exequente para se manifestar sobre a quitação do débito e se havia pretensão de dar continuidade ao feito (ID 126349037), houve o decurso do prazo sem manifestação (ID 128370777). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença teve por objeto a satisfação da multa por ato de descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor em execução foi integralmente cumprido pelo Executado SAMUEL DA COSTA SILVA, através de depósito judicial. O montante foi devidamente liberado ao Exequente. A intimação da parte credora para se manifestar sobre a quitação do débito ocorreu em 04/11/2025. O silêncio do Exequente, certificado em 03/12/2025, indica a aceitação tácita da satisfação da obrigação. Essa aceitação se refere estritamente à multa fixada na decisão de ID 88121889. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, o Executado cumpriu a obrigação pecuniária imposta, e o Exequente não demonstrou interesse em prosseguir com a execução ou arguir qualquer resíduo. Portanto, a satisfação integral do crédito objeto desta fase processual impõe a extinção do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença06/12/2025, 16:27
Conclusos para julgamento03/12/2025, 15:40
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/12/2025, 15:40
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:22
Publicado Despacho em 06/11/2025.06/11/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805027-59.2019.8.15.0231.
EXEQUENTE: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069, PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA - RN9790 PARTE PROMOVIDA: Nome: SAMUEL DA COSTA SILVA Endereço: Rua Elita Ferreira da Costa, 87, CENTRO, BAÍA FORMOSA - RN - CEP: 59194-000 Nome: SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA Endereço: R Rua Coronel Antônio Galdino, 145, CENTRO, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DUARTE DA SILVA SOBRINHO - RN19908 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: POSTO INFINITY LTDA - ME Endereço: BR 101, KM 16, sitio Camaratuba, s/n, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Vistos. Expedido o alvará judicial, intime-se o(a) exequente para informar se algo tem algo mais a requerer,, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Decorrido o prazo e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.05/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 17:53
Conclusos para despacho18/09/2025, 10:43
Juntada de documento de comprovação18/09/2025, 10:42
Juntada de documento de comprovação11/09/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 10:10
Conclusos para despacho14/05/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 22:36
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 12:27
Conclusos para despacho10/09/2024, 20:32
Juntada de Petição de outros documentos28/08/2024, 22:49
Outras Decisões13/08/2024, 16:33
Conclusos para despacho06/08/2024, 13:06
Juntada de Petição de outros documentos13/05/2024, 10:53
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:02
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:02
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 08:23
Deferido o pedido de11/04/2024, 19:13
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/04/2024, 22:04
Conclusos para despacho02/02/2024, 08:36
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:31
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 12:26
Proferido despacho de mero expediente23/11/2023, 19:25
Conclusos para decisão28/08/2023, 14:19
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.03/08/2023, 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 31/07/2023 23:59.03/08/2023, 00:39
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA em 31/07/2023 23:59.03/08/2023, 00:39
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 22:30
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 10:19
Julgado procedente o pedido27/06/2023, 15:46
Conclusos para despacho25/05/2023, 18:01
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2023, 12:53
Juntada de Petição de diligência05/05/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 11:36
Expedição de Mandado.26/04/2023, 07:56
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 16:51
Conclusos para despacho09/03/2023, 15:55
Juntada de Petição de procuração05/09/2022, 11:30
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 16/08/2022 23:59.28/08/2022, 02:55
Recebidos os autos do CEJUSC19/08/2022, 16:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.19/08/2022, 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/08/2022, 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2022, 10:28
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.30/07/2022, 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2022, 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2022, 03:23
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 03:23
Juntada de certidão de intimação12/07/2022, 03:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.12/07/2022, 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB26/04/2022, 10:36
Recebidos os autos.26/04/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 19:13
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:51
Juntada de aviso de recebimento01/10/2021, 11:58
Conclusos para despacho22/09/2021, 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC16/09/2021, 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.16/09/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 18:33
Juntada de outros documentos09/09/2021, 10:25
Juntada de certidão30/08/2021, 08:13
Decorrido prazo de POSTO INFINITY LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.24/08/2021, 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2021, 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2021, 10:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.04/08/2021, 09:54
Proferido despacho de mero expediente01/08/2021, 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB30/07/2020, 12:30
Recebidos os autos.30/07/2020, 12:29
Juntada de Petição de petição29/07/2020, 20:59
Concedida a Antecipação de tutela10/06/2020, 11:56
Juntada de Petição de petição10/12/2019, 15:25
Conclusos para decisão08/12/2019, 21:59
Distribuído por sorteio08/12/2019, 21:59