Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente16/07/2025, 13:00
Juntada de documento de comprovação16/07/2025, 13:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.15/07/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430, CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, 59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO, 59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizado bloqueio no SISBAJUD em face das partes devedoras, foi localizada a quantia de R$ 3.046,18 (três mil e quarenta e seis reais e dezoito centavos). As partes, entre si e de livre e espontânea vontade, compuseram de forma extrajudicial, com o intuito de buscar uma solução amigável e definitiva para a controvérsia. Requereu o exequente, assim, a liberação dos valores em bloqueados no SISBAJUD em seu favor e a homologação do acordo extrajudicial anexado nos autos, com a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pelas próprias partes devedoras, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, no que tange a transferência dos valores bloqueados em favor do credor, verifica-se que o pacto prevê autorização dos devedores para que a quantia restringida seja utilizada para pagar a dívida firmada em acordo. Por fim, no que tange a suspensão dos autos, indevido o pleito da parte exequente, eis que caso haja descumprimento, poderá a parte credora requerer o cumprimento da sentença homologatória de acordo. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim como,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque]. defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados por meio do protocolo de ID. 114696298, e indefiro a suspensão dos autos. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada de R$ 3.000,00, que se refere ao valor da entrada, desbloqueando a quantia restante de R$ 46,18 (protocolo anexo). Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), transferida para conta judicial, no SISBAJUD, conforme protocolo anexo, considerando o PIX indicado no ID. 115925987; 2 - Expedido o alvará, sem mais providências, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença11/07/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 10:12
Conclusos para decisão10/07/2025, 08:57
Juntada de Certidão10/07/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 10:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.18/06/2025, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430. DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que as partes executadas são empresas individuais, o que autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio das respectiva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque].17/06/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line16/06/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 16:04
Conclusos para despacho24/03/2025, 13:29
Juntada de Petição de resposta22/03/2025, 15:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.20/03/2025, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. (Ids 108718666 /8668 e 109311267).18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 07:26
Juntada de Certidão17/03/2025, 07:24
Juntada de Certidão05/03/2025, 13:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202515/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenham sido citadas, não adimpliram o débito e não apresentaram embargos à execução. Po
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque].14/01/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line13/01/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 10:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 03:30
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 11:12
Conclusos para despacho07/10/2024, 10:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461 em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:51
Decorrido prazo de POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430 em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 07:49
Juntada de Petição de diligência26/08/2024, 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 07:44
Juntada de Petição de diligência26/08/2024, 07:44
Expedição de Mandado.15/08/2024, 16:34
Expedição de Mandado.15/08/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:50
Publicado Decisão em 26/07/2024.26/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804603-94.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAFAEL XIMENES SANTOS em face de CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO e POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte auto25/07/2024, 00:00
Determinada diligência24/07/2024, 18:59
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 18:59
Conclusos para despacho19/04/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 09:32
Decorrido prazo de POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430 em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461 em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/02/2024, 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/02/2024, 09:45
Juntada de Certidão29/01/2024, 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/01/2024, 17:04
Cancelada a movimentação processual29/01/2024, 17:03
Desentranhado o documento29/01/2024, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/01/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição26/12/2023, 17:31
Publicado Decisão em 05/12/2023.05/12/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430. DECISÃO Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a parte exequente, após insistência do Juízo, anexou as documentações determinadas para
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque].04/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL XIMENES SANTOS - CPF: 076.252.614-92 (EXEQUENTE).01/12/2023, 11:23
Conclusos para despacho30/11/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 16:43
Publicado Despacho em 04/09/2023.05/09/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202302/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO 09701475461, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA 09481519430 DESPACHO Instado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte exequente alegou que estava desempregado e que exerce a ocupação autônoma de venda de plantas para jardinag
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 10:18
Conclusos para despacho30/08/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 19:13
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 10:47
Distribuído por sorteio15/07/2023, 00:16