Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/10/2025, 20:31
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 09:53
Transitado em Julgado em 29/09/202502/10/2025, 09:53
Decorrido prazo de EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:55
Decorrido prazo de VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:55
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:55
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819820-86.2023.8.15.2001.
AUTOR: EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO, VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA
REU: IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERMUTA QUITADA COM ENTREGA DE BEM. INÉRCIA DA PROMITENTE VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por Eudes Limeira Ferreira Filho e Vanessa de Abreu Limeira Ferreira em face de Imagem Incorporação e Comércio Ltda - ME, objetivando a adjudicação das unidades 902-B e 1102-B do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, em João Pessoa/PB. Os autores alegam ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 07.10.2016, tendo quitado o preço mediante a entrega de outro imóvel, além de pagarem os tributos devidos e as taxas condominiais. Apesar da quitação, a ré não promoveu a regularização e registro das unidades, o que motivou o ajuizamento da demanda. A tutela de urgência foi deferida. A ré foi citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada a revelia. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide e juntaram certidões atualizadas dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória dos imóveis prometidos à venda, diante da quitação do preço e da omissão da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória é cabível quando comprovados o compromisso de compra e venda, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa ou omissão da parte vendedora em formalizar a escritura definitiva. No caso, o contrato celebrado entre as partes em 07.10.2016 configura promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, com preço quitado mediante entrega de outro imóvel. A parte ré, apesar de citada, não contestou os fatos narrados, configurando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A inércia da vendedora em promover a regularização dos imóveis junto ao cartório competente caracteriza a omissão exigida pelo art. 1.418 do CC e autoriza a adjudicação compulsória. Os bens encontram-se devidamente individualizados e identificados por suas unidades, localização e matrículas no registro imobiliário, atendendo ao requisito de determinação do objeto. A sentença supre a declaração de vontade da vendedora inadimplente e, nos termos do art. 501 do CPC, autoriza a transferência registral dos imóveis aos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a adjudicação compulsória quando presentes contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e inércia da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva. A revelia da parte ré gera presunção de veracidade dos fatos alegados e reforça a comprovação da omissão injustificada. A sentença supre a vontade da parte inadimplente e serve como título hábil para registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei 58/1937, art. 16; CPC, arts. 487, I, e 501. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face de IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que em 07 de outubro de 2016, firmou contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com a parte ré para aquisição das unidades 902-B e 1102-B, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, com entrega futura para 28 de fevereiro de 2017. Dizem que o pagamento da transação imobiliária foi realizado mediante a entrega de uma casa na Av. João Câncio, Manaíra, João Pessoa-PB. As unidades foram divididas, sendo a unidade 902-B para o Sr. Eudes Limeira Ferreira Filho e a unidade 1102-B para a Sra. Vanessa De Abreu Limeira Ferreira. Houve autorização judicial para a efetivação do negócio, em razão de usufruto vitalício do genitor dos autores sobre o imóvel dado como pagamento. Afirmam os promoventes que efetuaram a quitação e a transmissão do bem, inclusive com o pagamento dos ITBIs das unidades para que houvesse a transferência da propriedade, além do pagamento mensal e em dia das taxas condominiais. Salientam ainda que a problemática reside na não regularização das unidades habitacionais pela construtora demandada junto ao cartório de Registro de Imóveis, necessitando de uma ordem judicial para o efetivo registro. Diante da inércia da construtora e após tentativas de solução amigável, os autores buscam a chancela legal para o registro dos imóveis. Deferida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte promovida (iD. 92380574). Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (iD. 100420950). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, em atendimento à determinação judicial, a parte autora anexou certidões cartorárias individualizadas dos imóveis cuja adjudicação pretendem (iD. 111682510). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória é um instituto jurídico que visa compelir o promitente vendedor a cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda de um imóvel, quando o promitente comprador já cumpriu integralmente sua parte no contrato. Os requisitos essenciais para a sua concessão são: a existência de um compromisso de compra e venda, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, verifica-se: Existência de Contrato de Promessa de Compra e Venda: Os autores juntaram aos autos o "Contrato de Permuta_compressed - iD. 72534646", que se configura como um contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, firmado em 07 de outubro de 2016, sem cláusula de arrependimento. Quitação do Preço: Os autores comprovaram a quitação do preço mediante a entrega de outro imóvel, conforme Cláusula Terceira do contrato, bem como o pagamento dos ITBIs e das taxas condominiais das unidades adquiridas. Recusa ou Omissão da Promitente Vendedora: A parte ré, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA, não regularizou as unidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme afirmado pelos autores e não contestado eficazmente pela ré. Esta inércia configura a recusa em outorgar a escritura definitiva, impedindo a regularização da propriedade em nome dos autores. Identificação do Bem: As unidades habitacionais objeto da demanda estão devidamente individualizadas como 902-B e 1102-B do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, com seus dados de localização e matrículas correspondentes. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil são claros ao estabelecer que o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel quando não há pacto de arrependimento e o instrumento é registrado, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Corroborando, o artigo 16 do Decreto-Lei 58/1937 permite que o compromissário proponha ação de adjudicação compulsória em caso de recusa dos compromitentes em outorgar a escritura definitiva. Assim, diante da comprovação dos requisitos legais e da inércia da parte ré em cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura definitiva dos imóveis, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. A sentença que julgar procedente o pedido produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme o art. 501 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para: a) ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor dos autores EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO a unidade 902-B e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA a unidade 1102-B, ambas do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado à Rua Antônio de Souza Leão, nº 204, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, com matrícula nº 79.952, do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital; b) DETERMINAR a expedição da respectiva Carta de Adjudicação após o trânsito em julgado desta sentença, para que sirva como título hábil à transferência da propriedade e registro dos imóveis em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante o pagamento dos emolumentos e impostos eventualmente incidentes sobre o ato. c) CONDENAR a parte ré, IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMERCIO LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a sentença supre a declaração de vontade da parte promovida, servindo como título hábil para registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819820-86.2023.8.15.2001.
AUTOR: EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO, VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA
REU: IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERMUTA QUITADA COM ENTREGA DE BEM. INÉRCIA DA PROMITENTE VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por Eudes Limeira Ferreira Filho e Vanessa de Abreu Limeira Ferreira em face de Imagem Incorporação e Comércio Ltda - ME, objetivando a adjudicação das unidades 902-B e 1102-B do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, em João Pessoa/PB. Os autores alegam ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 07.10.2016, tendo quitado o preço mediante a entrega de outro imóvel, além de pagarem os tributos devidos e as taxas condominiais. Apesar da quitação, a ré não promoveu a regularização e registro das unidades, o que motivou o ajuizamento da demanda. A tutela de urgência foi deferida. A ré foi citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada a revelia. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide e juntaram certidões atualizadas dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória dos imóveis prometidos à venda, diante da quitação do preço e da omissão da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória é cabível quando comprovados o compromisso de compra e venda, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa ou omissão da parte vendedora em formalizar a escritura definitiva. No caso, o contrato celebrado entre as partes em 07.10.2016 configura promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, com preço quitado mediante entrega de outro imóvel. A parte ré, apesar de citada, não contestou os fatos narrados, configurando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A inércia da vendedora em promover a regularização dos imóveis junto ao cartório competente caracteriza a omissão exigida pelo art. 1.418 do CC e autoriza a adjudicação compulsória. Os bens encontram-se devidamente individualizados e identificados por suas unidades, localização e matrículas no registro imobiliário, atendendo ao requisito de determinação do objeto. A sentença supre a declaração de vontade da vendedora inadimplente e, nos termos do art. 501 do CPC, autoriza a transferência registral dos imóveis aos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a adjudicação compulsória quando presentes contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e inércia da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva. A revelia da parte ré gera presunção de veracidade dos fatos alegados e reforça a comprovação da omissão injustificada. A sentença supre a vontade da parte inadimplente e serve como título hábil para registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei 58/1937, art. 16; CPC, arts. 487, I, e 501. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face de IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que em 07 de outubro de 2016, firmou contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com a parte ré para aquisição das unidades 902-B e 1102-B, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, com entrega futura para 28 de fevereiro de 2017. Dizem que o pagamento da transação imobiliária foi realizado mediante a entrega de uma casa na Av. João Câncio, Manaíra, João Pessoa-PB. As unidades foram divididas, sendo a unidade 902-B para o Sr. Eudes Limeira Ferreira Filho e a unidade 1102-B para a Sra. Vanessa De Abreu Limeira Ferreira. Houve autorização judicial para a efetivação do negócio, em razão de usufruto vitalício do genitor dos autores sobre o imóvel dado como pagamento. Afirmam os promoventes que efetuaram a quitação e a transmissão do bem, inclusive com o pagamento dos ITBIs das unidades para que houvesse a transferência da propriedade, além do pagamento mensal e em dia das taxas condominiais. Salientam ainda que a problemática reside na não regularização das unidades habitacionais pela construtora demandada junto ao cartório de Registro de Imóveis, necessitando de uma ordem judicial para o efetivo registro. Diante da inércia da construtora e após tentativas de solução amigável, os autores buscam a chancela legal para o registro dos imóveis. Deferida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte promovida (iD. 92380574). Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (iD. 100420950). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, em atendimento à determinação judicial, a parte autora anexou certidões cartorárias individualizadas dos imóveis cuja adjudicação pretendem (iD. 111682510). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória é um instituto jurídico que visa compelir o promitente vendedor a cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda de um imóvel, quando o promitente comprador já cumpriu integralmente sua parte no contrato. Os requisitos essenciais para a sua concessão são: a existência de um compromisso de compra e venda, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, verifica-se: Existência de Contrato de Promessa de Compra e Venda: Os autores juntaram aos autos o "Contrato de Permuta_compressed - iD. 72534646", que se configura como um contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, firmado em 07 de outubro de 2016, sem cláusula de arrependimento. Quitação do Preço: Os autores comprovaram a quitação do preço mediante a entrega de outro imóvel, conforme Cláusula Terceira do contrato, bem como o pagamento dos ITBIs e das taxas condominiais das unidades adquiridas. Recusa ou Omissão da Promitente Vendedora: A parte ré, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA, não regularizou as unidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme afirmado pelos autores e não contestado eficazmente pela ré. Esta inércia configura a recusa em outorgar a escritura definitiva, impedindo a regularização da propriedade em nome dos autores. Identificação do Bem: As unidades habitacionais objeto da demanda estão devidamente individualizadas como 902-B e 1102-B do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, com seus dados de localização e matrículas correspondentes. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil são claros ao estabelecer que o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel quando não há pacto de arrependimento e o instrumento é registrado, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Corroborando, o artigo 16 do Decreto-Lei 58/1937 permite que o compromissário proponha ação de adjudicação compulsória em caso de recusa dos compromitentes em outorgar a escritura definitiva. Assim, diante da comprovação dos requisitos legais e da inércia da parte ré em cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura definitiva dos imóveis, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. A sentença que julgar procedente o pedido produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme o art. 501 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para: a) ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor dos autores EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO a unidade 902-B e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA a unidade 1102-B, ambas do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado à Rua Antônio de Souza Leão, nº 204, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, com matrícula nº 79.952, do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital; b) DETERMINAR a expedição da respectiva Carta de Adjudicação após o trânsito em julgado desta sentença, para que sirva como título hábil à transferência da propriedade e registro dos imóveis em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante o pagamento dos emolumentos e impostos eventualmente incidentes sobre o ato. c) CONDENAR a parte ré, IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMERCIO LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a sentença supre a declaração de vontade da parte promovida, servindo como título hábil para registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819820-86.2023.8.15.2001.
AUTOR: EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO, VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA
REU: IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERMUTA QUITADA COM ENTREGA DE BEM. INÉRCIA DA PROMITENTE VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por Eudes Limeira Ferreira Filho e Vanessa de Abreu Limeira Ferreira em face de Imagem Incorporação e Comércio Ltda - ME, objetivando a adjudicação das unidades 902-B e 1102-B do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, em João Pessoa/PB. Os autores alegam ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 07.10.2016, tendo quitado o preço mediante a entrega de outro imóvel, além de pagarem os tributos devidos e as taxas condominiais. Apesar da quitação, a ré não promoveu a regularização e registro das unidades, o que motivou o ajuizamento da demanda. A tutela de urgência foi deferida. A ré foi citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada a revelia. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide e juntaram certidões atualizadas dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória dos imóveis prometidos à venda, diante da quitação do preço e da omissão da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória é cabível quando comprovados o compromisso de compra e venda, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa ou omissão da parte vendedora em formalizar a escritura definitiva. No caso, o contrato celebrado entre as partes em 07.10.2016 configura promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, com preço quitado mediante entrega de outro imóvel. A parte ré, apesar de citada, não contestou os fatos narrados, configurando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A inércia da vendedora em promover a regularização dos imóveis junto ao cartório competente caracteriza a omissão exigida pelo art. 1.418 do CC e autoriza a adjudicação compulsória. Os bens encontram-se devidamente individualizados e identificados por suas unidades, localização e matrículas no registro imobiliário, atendendo ao requisito de determinação do objeto. A sentença supre a declaração de vontade da vendedora inadimplente e, nos termos do art. 501 do CPC, autoriza a transferência registral dos imóveis aos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a adjudicação compulsória quando presentes contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e inércia da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva. A revelia da parte ré gera presunção de veracidade dos fatos alegados e reforça a comprovação da omissão injustificada. A sentença supre a vontade da parte inadimplente e serve como título hábil para registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei 58/1937, art. 16; CPC, arts. 487, I, e 501. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face de IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que em 07 de outubro de 2016, firmou contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com a parte ré para aquisição das unidades 902-B e 1102-B, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, com entrega futura para 28 de fevereiro de 2017. Dizem que o pagamento da transação imobiliária foi realizado mediante a entrega de uma casa na Av. João Câncio, Manaíra, João Pessoa-PB. As unidades foram divididas, sendo a unidade 902-B para o Sr. Eudes Limeira Ferreira Filho e a unidade 1102-B para a Sra. Vanessa De Abreu Limeira Ferreira. Houve autorização judicial para a efetivação do negócio, em razão de usufruto vitalício do genitor dos autores sobre o imóvel dado como pagamento. Afirmam os promoventes que efetuaram a quitação e a transmissão do bem, inclusive com o pagamento dos ITBIs das unidades para que houvesse a transferência da propriedade, além do pagamento mensal e em dia das taxas condominiais. Salientam ainda que a problemática reside na não regularização das unidades habitacionais pela construtora demandada junto ao cartório de Registro de Imóveis, necessitando de uma ordem judicial para o efetivo registro. Diante da inércia da construtora e após tentativas de solução amigável, os autores buscam a chancela legal para o registro dos imóveis. Deferida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte promovida (iD. 92380574). Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (iD. 100420950). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, em atendimento à determinação judicial, a parte autora anexou certidões cartorárias individualizadas dos imóveis cuja adjudicação pretendem (iD. 111682510). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória é um instituto jurídico que visa compelir o promitente vendedor a cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda de um imóvel, quando o promitente comprador já cumpriu integralmente sua parte no contrato. Os requisitos essenciais para a sua concessão são: a existência de um compromisso de compra e venda, a ausência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No presente caso, verifica-se: Existência de Contrato de Promessa de Compra e Venda: Os autores juntaram aos autos o "Contrato de Permuta_compressed - iD. 72534646", que se configura como um contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, firmado em 07 de outubro de 2016, sem cláusula de arrependimento. Quitação do Preço: Os autores comprovaram a quitação do preço mediante a entrega de outro imóvel, conforme Cláusula Terceira do contrato, bem como o pagamento dos ITBIs e das taxas condominiais das unidades adquiridas. Recusa ou Omissão da Promitente Vendedora: A parte ré, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA, não regularizou as unidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme afirmado pelos autores e não contestado eficazmente pela ré. Esta inércia configura a recusa em outorgar a escritura definitiva, impedindo a regularização da propriedade em nome dos autores. Identificação do Bem: As unidades habitacionais objeto da demanda estão devidamente individualizadas como 902-B e 1102-B do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, com seus dados de localização e matrículas correspondentes. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil são claros ao estabelecer que o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel quando não há pacto de arrependimento e o instrumento é registrado, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Corroborando, o artigo 16 do Decreto-Lei 58/1937 permite que o compromissário proponha ação de adjudicação compulsória em caso de recusa dos compromitentes em outorgar a escritura definitiva. Assim, diante da comprovação dos requisitos legais e da inércia da parte ré em cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura definitiva dos imóveis, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. A sentença que julgar procedente o pedido produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme o art. 501 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para: a) ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor dos autores EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO a unidade 902-B e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA a unidade 1102-B, ambas do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado à Rua Antônio de Souza Leão, nº 204, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, com matrícula nº 79.952, do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital; b) DETERMINAR a expedição da respectiva Carta de Adjudicação após o trânsito em julgado desta sentença, para que sirva como título hábil à transferência da propriedade e registro dos imóveis em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante o pagamento dos emolumentos e impostos eventualmente incidentes sobre o ato. c) CONDENAR a parte ré, IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMERCIO LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a sentença supre a declaração de vontade da parte promovida, servindo como título hábil para registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:16
Julgado procedente o pedido31/07/2025, 11:57
Conclusos para despacho30/04/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 19:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a dificuldade enfrentada pelos autores, quando da transferência dos imóveis, residia, no momento da propositura da demanda, na ausência de individualização das unidades construídas pelo demandado. Assim, por cautela, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO dos autores para apresentarem, no prazo de 15 dias, as certidões cartorárias das unidades residenciais individualizadas cuja adjudicação pretendem. Após, conclusos par28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a dificuldade enfrentada pelos autores, quando da transferência dos imóveis, residia, no momento da propositura da demanda, na ausência de individualização das unidades construídas pelo demandado. Assim, por cautela, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO dos autores para apresentarem, no prazo de 15 dias, as certidões cartorárias das unidades residenciais individualizadas cuja adjudicação pretendem. Após, conclusos par28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/01/2025, 15:01
Conclusos para julgamento05/11/2024, 09:35
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 00:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.08/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo para o réu apresentar contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, sendo alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo para o réu apresentar contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, sendo alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo para o réu apresentar contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, sendo alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/10/2024, 09:04
Decretada a revelia17/09/2024, 19:10
Conclusos para despacho16/08/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.01/08/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819820-86.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID93035148, apresentar sua defesa. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poder31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819820-86.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID93035148, apresentar sua defesa. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poder31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/07/2024, 21:03
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:03
Decorrido prazo de EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:06
Decorrido prazo de VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/07/2024, 07:45
Juntada de informação02/07/2024, 12:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.25/06/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202422/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face de IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Alegam, em resumo, que, no dia 07 de outubro de 2016, firmaram junto ao réu contrato de promessa de compra e venda das unidades 902-B e 1102-B do Edifício Enseada do Guarujá VII, ainda em obras à época da pactuação. A avença teve o valor de R$900.000,00. Como forma de21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face de IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Alegam, em resumo, que, no dia 07 de outubro de 2016, firmaram junto ao réu contrato de promessa de compra e venda das unidades 902-B e 1102-B do Edifício Enseada do Guarujá VII, ainda em obras à época da pactuação. A avença teve o valor de R$900.000,00. Como forma de21/06/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2024, 12:49
Juntada de Outros documentos20/06/2024, 12:45
Juntada de Ofício20/06/2024, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/06/2024, 07:13
Concedida a Antecipação de tutela19/06/2024, 19:46
Conclusos para despacho06/06/2024, 16:44
Juntada de Outros documentos06/06/2024, 16:44
Decorrido prazo de EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:40
Decorrido prazo de VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/05/2024, 09:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.13/05/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Narraram, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e adquiriram as unidades 902-B e 1102-B, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, ainda em obras, com entrega futura para 28 de fevereiro de 2017, mediante trat10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO e VANESSA DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em face IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Narraram, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e adquiriram as unidades 902-B e 1102-B, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, ainda em obras, com entrega futura para 28 de fevereiro de 2017, mediante trat10/05/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2024, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2024, 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO - CPF: 007.768.754-00 (AUTOR).09/05/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 10:17
Conclusos para despacho14/11/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202310/10/2023, 01:07
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819820-86.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze dias), juntar o documento de id. 79808879, de forma legível. INTIME-SE, ainda, o autor EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO para, no mesmo prazo acima indicado, acostar aos autos a sua última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento d09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819820-86.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze dias), juntar o documento de id. 79808879, de forma legível. INTIME-SE, ainda, o autor EUDES LIMEIRA FERREIRA FILHO para, no mesmo prazo acima indicado, acostar aos autos a sua última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento d09/10/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial29/09/2023, 15:03
Conclusos para despacho29/09/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 10:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.05/09/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202302/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819820-86.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os autores requereram a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada suas impossibilidades de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuai01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819820-86.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os autores requereram a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada suas impossibilidades de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuai01/09/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial30/08/2023, 16:04
Conclusos para decisão25/05/2023, 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência24/05/2023, 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho23/05/2023, 22:29
Determinação de redistribuição por prevenção23/05/2023, 22:21
Conclusos para despacho23/05/2023, 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2023, 09:29
Distribuído por sorteio29/04/2023, 09:29