Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CASSERENGUE
REU: CAMARA MUNICIPAL DO CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800070-57.2017.8.15.0951 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência do Órgão Fiscalizador]
Vistos, etc... PEDRO PRUDÊNCIO DA SILVA, devidamente qualificado, através de profissional constituído, promoveu perante este juízo a presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, em face de CÂMARA MUNICIPAL DE SOLÂNEA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 105816153. O Requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a Câmara Municipal se abstivesse de promover, formalizar ou praticar qualquer ato que antecipasse a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, restringindo a eleição apenas ao primeiro biênio (2025/2026), visando impedir a chamada “eleição casadinha”, fundamentando afronta aos princípios democrático e republicano e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de contemporaneidade entre a eleição da Mesa Diretora e o efetivo exercício do mandato. Indeferido o pedido liminar. (ID 105818208) Inconformado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800001-84.2025.8.15.0000), no qual a Desembargadora Plantonista concedeu o efeito suspensivo pleiteado em 01/01/2025, determinando que a Câmara Municipal de Solânea se abstivesse da eleição para o biênio 2027/2028 e, caso já realizada, declarasse nulos seus efeitos quanto a esse biênio. (ID 105818695) Quando do julgamento posterior do Agravo de Instrumento (AI n.º 0800001-84.2025.8.15.0000), o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, por Decisão Monocrática datada de 03/07/2025 (ID 35802745), proferida em sede recursal, não conheceu do Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, justamente em virtude da constatação de que o Agravante, mesmo após obter a medida liminar, deixou transcorrer in albis o prazo legal estabelecido pelo art. 303 do Código de Processo Civil, sem formular o pedido principal na Ação Cautelar Antecedente de primeiro grau. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a intimação da decisão concessiva e a manifesta inércia do autor, impõe-se a análise da situação processual e a prolação da decisão cabível. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada como Tutela Cautelar Antecedente, regulada pelos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. O CPC exige que, concedida a tutela antecipada em caráter antecedente (o que ocorreu em sede recursal em 01/01/2025), o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; A não apresentação do pedido principal no prazo legal (15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz) implica na perda de eficácia da liminar concedida e na extinção do processo. Conforme atestado na Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800001-84.2025.8.15.0000, datada de 03/07/2025, que transitou sobre esta ação originária, o autor deixou escoar o prazo estabelecido no art. 303 do CPC, pois, embora tenha obtido a medida liminar em seu favor, até a presente data ainda não formulou o pedido principal. A ausência de aditamento da petição inicial demonstra o desinteresse processual do agravante (aqui requerente) e acarreta a perda superveniente do objeto recursal, conforme explicitado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja tese foi firmada no sentido de que "A ausência de formulação do pedido principal no prazo legal, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento". A inércia do autor em promover o regular prosseguimento da ação torna incabível a prestação jurisdicional. A cessação da eficácia da tutela não implica automaticamente a extinção, mas cria o pressuposto fático e legal para que este juízo declare extinto o processo, com base na falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV) ou, mais especificamente, na ausência de interesse de agir (art. 485, VI), uma vez que o requerente desistiu da postulação definitiva ou não demonstrou a urgência que inicialmente justificou a quebra do rito ordinário, ao não dar andamento regular ao procedimento antecedente. A inércia prolongada e o parecer do Tribunal de Justiça sobre a perda do objeto recursal (ID 35802745), demonstram a desnecessidade de dilação probatória ou de manifestação da parte contrária sobre o mérito processual, restando apenas ao juízo declarar a extinção do feito no estado em que se encontra, diante do manifesto abandono da causa principal. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 309, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e em face da manifesta inércia da parte autora em deduzir o pedido principal no prazo legal subsequente à concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente: I - Declaro a cessação da eficácia da tutela de urgência antecipada em caráter cautelar concedida liminarmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0800001-84.2025.8.15.000, por força do que dispõe o artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, exposto na decisão de ID 32270656; II - Julgo extinto o processo Sem Resolução do Mérito, por carência de pressuposto processual negativo, a saber, a falta de interesse processual superveniente (art. 485, inciso VI, do CPC), decorrente do não aditamento da inicial e da ausência de formulação do pedido principal no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito