Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Yuri Dias Cunha Lima ADVOGADO: Diego Rafael Macedo de Oliveira – OAB/PB n. 18.670-A
APELADO: Justiça Pública EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Art. 129, § 13, do Código Penal. Absolvição quanto ao crime de ameaça. Art. 386, VII, do CPP. Irresignação defensiva. Isenção de pena. Inimputabilidade. Ausência de prova pericial. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria confirmadas. Palavras da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Legítima defesa. Inexistência. Dolo configurado. Inviabilidade da desclassificação para modalidade culposa. Condenação mantida. Dosimetria analisada e confirmada de ofício. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836324-56.2023.8.15.0001 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, que o condenou, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão do sursis por dois anos, e fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da eventual inimputabilidade penal do apelante em razão de hidrocefalia, à luz do art. 26 do Código Penal; (ii) da ausência de dolo e da plausibilidade da tese de legítima defesa, com eventual absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) da possibilidade de desclassificação para a forma culposa do delito; e (iv) da regularidade da dosimetria da pena e da fixação de indenização mínima por danos morais. III. Razões de decidir 3. A alegação de inimputabilidade penal, por condição médica, pressupõe a realização de exame pericial específico, não sendo suficiente a juntada de documentos clínicos isolados, na ausência de incidente de insanidade mental. 4. A materialidade e autoria do delito foi comprovada pelo laudo de constatação de ofensa física e pelas declarações da vítima, as quais foram reforçadas pelos relatos testemunhais prestados por agentes policiais da ocorrência delituosa. 4.1. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do STJ. 4.2. A tese de legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, e proporcionalidade da reação, o que não se evidenciou no conjunto probatório dos autos. 4.3. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, quando presente conduta dolosa voluntária dirigida à ofensa da integridade física da vítima. 5. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, sendo corretamente concedido o sursis. A indenização mínima por danos morais, arbitrada em valor razoável, decorre de dano presumido em situações de violência doméstica, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: I. É juridicamente incabível o reconhecimento da inimputabilidade penal por condição clínica desacompanhada de perícia técnica produzida em sede de incidente de insanidade mental, bem como a exclusão de ilicitude por legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta ou reação proporcional. II. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor e é apta a fundamentar a condenação por lesão corporal dolosa, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa quando evidenciado o dolo na conduta. III. Soa legítima a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por se tratar de dano presumido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25; 26; 44, I; 77; 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 61228/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/09/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.961.811/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJe 14/10/2025. Tema repetitivo: STJ, Tema 983 – Dano moral presumido (in re ipsa) em violência doméstica. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante do presente voto a certidão de julgamento acostada nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por YURI DIAS CUNHA LIMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB (Id. 34054799), nos autos da Ação Penal n.º 0836324-56.2023.8.15.0001, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia (Id. 34054643) que, no dia 17 de outubro de 2023, na cidade de Campina Grande/PB, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua então esposa, A. W. D. C. L. Consta que ambos se encontraram no Parque da Criança para celebrar o aniversário da filha em comum e, após uma discussão, quando a vítima tentava se retirar do local, o denunciado a seguiu e, nas proximidades da Avenida Dr. Elpídio de Almeida, agrediu-a com uma pedra, desferindo-lhe três golpes na região das costas. A exordial acusatória imputou-lhe, ainda, a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), que teria ocorrido momentos antes da agressão física. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2023 (Id. 34054644). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (Id. 34054653), na qual arguiu, em síntese, que agiu em legítima defesa após injusta provocação da vítima e que sua condição de saúde (hidrocefalia) afeta seu comportamento, devendo ser considerada para a análise do caso. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências (Ids. 34054788 e 34054789), nas quais procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação (os policiais militares que atenderam a ocorrência) e de duas testemunhas de defesa. Ao final, o réu foi interrogado, oportunidade em que negou as acusações, reiterando a tese de legítima defesa. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (Id. 34054792) pugnou pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal qualificada e pela sua absolvição quanto ao crime de ameaça, por insuficiência de provas. A assistência de acusação (Id. 34054794), por sua vez, requereu a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, em seus memoriais (Id. 34054798), pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Ao sentenciar o feito (Id. 34054799), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu YURI DIAS CUNHA LIMA como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Na mesma decisão, fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima por danos morais. O réu foi absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 34054812). Em suas razões recursais (Id. 34474307), a defesa pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a isenção de pena, com base no art. 26 do Código Penal, ao argumento de que sua condição de saúde (hidrocefalia) o torna inimputável; b) a absolvição por ausência de dolo e fragilidade do conjunto probatório, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 37394556), pugnando pelo conhecimento e total desprovimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre César Fernandes Teixeira (Id. 38134573), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas e que as teses defensivas não merecem prosperar. É o relatório. VOTO – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço. 1.2. Não há questões preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito recursal. 2. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS DEFENSIVAS 2.1. A defesa do apelante estrutura seu inconformismo em três eixos argumentativos principais: (i) a isenção de pena em razão de sua condição de saúde; (ii) a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas; e (iii) a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Analisarei cada uma das teses em separado. 2.1. DA TESE DE ISENÇÃO DE PENA POR INIMPUTABILIDADE (ART. 26 DO CÓDIGO PENAL) 2.1.1. A defesa sustenta, primeiramente, que o apelante deve ser isento de pena, com fundamento no art. 26 do Código Penal, por ser portador de hidrocefalia, condição médica que, segundo alega, causaria alterações comportamentais e o tornaria incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos. Contudo, tal tese não merece prosperar. 2.1.2. A excludente de culpabilidade da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado exige, para sua configuração, a presença de dois requisitos cumulativos: um de ordem biológica (a existência da doença ou anomalia) e outro de ordem psicológica (a comprovação de que, em razão dessa condição, o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). 2.1.3. A simples alegação da existência de uma condição de saúde, ainda que documentalmente comprovada, como a hidrocefalia no caso do apelante, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da inimputabilidade. É imprescindível a realização de perícia técnica, por meio do competente incidente de insanidade mental, para que um profissional especializado possa aferir a real capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento do fato delituoso. 2.1.4. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para aplicação da medida cautelar alternativa da internação provisória, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, é necessária a comprovação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. 2. Não havendo conclusão do incidente de insanidade mental instaurado, não pode esta Corte, a partir da análise dos laudos psicológicos e psiquiátricos juntados, sobrepor-se à Corte de origem e concluir sobre a imputabilidade ou não do recorrente. 3. Além disso, tal conclusão necessitaria de providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Recurso ordinário não conhecido. (STJ - RHC: 61228 GO 2015/0158347-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016) 2.1.5. E, em um caso mais assemelhado, já se pronunciou esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Pleito absolutório. Improcedente. Autoria e materialidade evidenciadas. Depoimentos convergentes e harmônicos. Isenção ou redução da pena em face da inimputabilidade. Inviabilidade. Inimputabilidade não comprovada. Reprimenda exacerbada. Inocorrência. Desprovimento do apelo. - Não merece guarida o pedido de absolvição quando restarem demasiadamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, notadamente através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apreensão e Apresentação e do laudo de exame de eficiência em arma de fogo, bem como pelos depoimentos testemunhais. - Para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade é necessário que o agente submeta-se a exame de sanidade mental e prove com laudo médico ou pericial, uma daquelas situações, não sendo suficiente a mera alegação pela defesa, como no caso em comento. - Irretocável a reprimenda fixada na sentença de primeiro grau quando o magistrado sentenciante analisa minuciosamente as circunstâncias judiciais, conforme o art. 59 do Código Penal, obedecendo, ainda, o critério trifásico da dosimetria da pena. (TJ-PB 0053518-33.2011.8.15.2003, Relator.: DES ARNOBIO ALVES TEODOSIO, Data de Julgamento: 29/01/2015, Câmara Especializada Criminal). 2.1.6. É imperioso anotar que, durante toda a instrução processual, a defesa não requereu a instauração do referido incidente, limitando-se a juntar documentos médicos que atestam a patologia (ID 34054654 - Pág. 2), os quais, embora relevantes, não suprem a necessidade da prova pericial específica exigida pela lei processual penal. 2.1.7. Ademais, como bem observado pelo juízo sentenciante e pela douta Procuradoria de Justiça, não há nos autos qualquer elemento que sugira a incapacidade de compreensão do apelante. Pelo contrário, durante seu interrogatório judicial, ele se mostrou lúcido, orientado e plenamente capaz de narrar sua versão dos fatos de forma coerente, demonstrando compreender a natureza da acusação que lhe era imputada. 2.1.8. Portanto, à míngua de prova técnica que ateste a total incapacidade do réu ao tempo do crime, a tese de isenção de pena deve ser rechaçada. 2.2. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO 2.2.1. A defesa sustenta que o conjunto probatório é frágil, alicerçando-se exclusivamente na palavra da vítima, sem comprovação do dolo de lesionar, e que, ainda assim, o réu teria agido em legítima defesa, razão pela qual pleiteia a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão culposa. 2.2.2. A tese não prospera. 2.2.3. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Traumatológico (Id. 34054637, pág. 25), que atesta a presença de edema na região dorsal da vítima — lesão compatível com a narrativa de agressão. Já a autoria, igualmente incontroversa, recai sobre o apelante, como bem revelam os elementos colhidos na instrução criminal. 2.2.4. Em juízo, a vítima A. W. D. C. L. relatou que, durante uma discussão em razão do aniversário da filha do casal, foi seguida pelo apelante e agredida com três golpes nas costas, desferidos com uma pedra, quando tentava se afastar do local. O depoimento foi firme, coerente e compatível com os demais elementos do processo, especialmente o laudo pericial e os relatos das testemunhas. 2.2.5. Os policiais militares que atenderam a ocorrência — Wallison de Araújo Albuquerque e Gledson Batista Guimarães — relataram que foram acionados por populares para verificar uma briga de casal nas imediações do Parque da Criança. Ao chegarem, encontraram a vítima abalada e com lesão visível, tendo ela relatado de imediato ter sido agredida pelo apelante. Ambos confirmaram o estado emocional alterado da mulher e a existência de sinais físicos da agressão. 2.2.6. Ainda que os agentes públicos não tenham presenciado o momento exato do fato, suas declarações — prestadas de forma coesa e harmônica — reforçam a credibilidade da versão da vítima. Tal coerência narrativa entre os depoimentos e a prova pericial confere alto grau de verossimilhança à imputação. 2.2.7. Nos crimes de violência doméstica, em que a agressão costuma ocorrer sem testemunhas presenciais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório. Como reconhece o Superior Tribunal de Justiça: 2.2.8. Nesse sentido: Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Contravenção penal de vias de fato. Cerceamento de defesa. Exame de corpo de delito. Desentranhamento de documentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame (...) 5. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica assume especial relevância probatória, sendo suficiente para sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos dos autos, independentemente de exame de corpo de delito. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.961.811/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) 2.2.9. De outro lado, as testemunhas de defesa, Raniere Araújo Palmeira e Miguel de Castro Ramos Neto, limitaram-se a atestar o histórico pacífico do apelante, sem qualquer conhecimento direto dos fatos. Ambos admitiram não terem presenciado a agressão, tendo tido ciência do ocorrido apenas por terceiros. Trata-se, portanto, de depoimentos de caráter referencial, sem eficácia para infirmar o conteúdo probatório dos autos. 2.2.10. O próprio interrogatório do apelante reforça a materialidade da lesão e sua autoria. Embora alegue ter agido em legítima defesa, afirmou que a vítima teria tentado atingi-lo com uma pedra, que ele teria tomado de suas mãos, e que, quando ela se agarrou a ele, teria sido lesionada acidentalmente. A versão, contudo, não encontra respaldo em nenhuma outra prova e está dissociada da dinâmica relatada pelas testemunhas e da própria natureza da lesão, que indica a ocorrência de múltiplos golpes, e não de um contato involuntário. 2.2.11. A legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, exige agressão injusta, atual ou iminente, e reação moderada e proporcional. Nenhum desses elementos se faz presente no caso. A vítima não apresentou conduta que pudesse ser interpretada como ameaça ou agressão injusta, tampouco se demonstrou o uso comedido de meios de defesa por parte do apelante. Ao contrário: o uso de pedra para atingir a vítima nas costas revela descontrole e desproporcionalidade. Mesmo sob a ótica da legítima defesa putativa, a tese colide com a realidade probatória e não se sustenta. 2.2.12. Nesse cenário, não há como assegurar que o apelante teria agido para se defender de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Em nosso sentir, o acervo probatório é insuficiente para abrigar a tese de excludente de ilicitude sustentada pela defesa, sobretudo pelo fato de a versão do acusado se encontrar isolada em relação aos demais elementos de provas dos autos. 2.2.13. A propósito, essa é a posição sufragada pela jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Incabível o reconhecimento da tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não restou demonstrado que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. (TJPB - 0800643-44.2020.8.15.0061, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/09/2023). EMENTA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APONTADA CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Evidenciado que o réu ofendeu a integridade física da vítima, seu filho, provocando-lhe lesões de natureza gravíssima devidamente comprovadas nos autos, inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição. 2. Não restando inequivocamente demonstrada a configuração da legítima defesa, inadmissível o reconhecimento da referida excludente da ilicitude. 3. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPB - 0000033-17.2018.8.15.0761, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/08/2023). 2.2.14. Superada a alegação de excludente de ilicitude, cabe apontar que o dolo de lesionar (animus laedendi) — elemento subjetivo do tipo penal — restou evidente na conduta de desferir sucessivos golpes com objeto contundente contra a vítima. Não se tratou de ato imprudente, negligente ou imperito, mas de conduta dirigida à ofensa corporal, o que afasta também a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP). 2.2.15. De igual modo, não merece acolhida a tese subsidiária de desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo. O crime culposo pressupõe a produção de um resultado lesivo não querido, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. No caso, porém, a conduta do apelante — ao se apoderar de uma pedra e desferir voluntariamente múltiplos golpes nas costas da vítima — revela ação dolosa direta, evidenciando intenção clara de ofender a integridade física alheia. Trata-se, portanto, de comportamento incompatível com a figura culposa, o que torna a desclassificação pretendida manifestamente incabível. 2.2.16. Assim, o conjunto probatório é firme, coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório, não havendo dúvida razoável quanto à autoria, à materialidade, nem ao dolo da conduta. Inviável, portanto, a absolvição ou a desclassificação pretendida. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA (ANÁLISE DE OFÍCIO) 3.1. Embora não tenha havido impugnação específica da defesa quanto à dosimetria, procedo à sua análise de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.2. Na primeira fase, a magistrada sentenciante analisou as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por considerá-las todas favoráveis ao réu (culpabilidade normal à espécie, bons antecedentes, conduta social e personalidade sem elementos desabonadores, motivos, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal, e comportamento da vítima sem influência determinante), fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. A decisão mostra-se escorreita e devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo. 3.3. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3.4. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda foi tornada definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 3.5. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 3.6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, a sentença acertadamente afastou a aplicação de penas restritivas de direitos, em observância ao disposto no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição em crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas. 3.7. Em contrapartida, foi corretamente concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições, por ser medida mais benéfica e legalmente cabível, nos termos do art. 77 do Código Penal. 3.8. Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a decisão também se revela acertada. Houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo-se o contraditório à defesa. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório na esfera criminal, desde que haja pedido expresso. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, devendo ser mantido. 3.9. Portanto, a dosimetria da pena e demais consectários da condenação foram estabelecidos de forma justa e fundamentada, não havendo qualquer ajuste a ser realizado de ofício por esta Corte. 4. DISPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator