Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE ALVES LOPES
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801144-20.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc... O presente feito foi extinto, com resolução do mérito, por meio da Sentença ID 104062487 (datada de 21/11/2024), em virtude da homologação do acordo amigável celebrado entre as partes (ID 103725360), nos termos do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado em 22 de novembro de 2024. A Sentença estabeleceu que as custas seriam devidas pela parte promovida. Verifica-se que o valor originalmente atribuído à causa era de R13.011,30. Contudo, o acordo celebrado, no valor de R$ 6.705,45. Desse modo, para fins de cálculo das custas finais, deve prevalecer o valor da transação, conforme entendimento consolidado: 1. Determino a alteração do valor da causa para o valor do acordo celebrado, fixando-o em R$ 6.705,45 (seis mil, setecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos). 2. Em conformidade com o que dispõe o art. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial, remetam-se os autos ao Chefe de Cartório para a disponibilização da guia de custas finais, a ser calculada sobre o valor ora retificado. 3. Feito isto, em conformidade com o que dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial, intime-se a parte promovida (BANCO BRADESCO SA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o adimplemento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 4. Havendo o recolhimento das custas devidas pela parte promovida, arquive-se o processo, procedendo-se à baixa na distribuição, em cumprimento à Sentença homologatória. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, certifique-se e volte-me concluso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito