Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: JARBAS ARAUJO DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS MARTINS DE LIMA ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828639-41.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em face de JARBAS ARAÚJO DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE LIMA ALMEIDA, visando à satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 3.057,22. As partes noticiaram, por meio da petição de ID nº 125134231, a composição amigável da controvérsia, nos seguintes termos: os executados reconhecem a dívida e se obrigam ao pagamento da quantia de R$ 5.134,23 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), parceladamente, conforme cronograma descrito na avença. Os termos do acordo preveem, ainda, penalidades em caso de inadimplemento, inclusive vencimento antecipado do saldo devedor. Requereram, conjuntamente, a homologação do acordo e a suspensão do feito até o adimplemento integral das obrigações assumidas. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes revela-se lícito, válido e eficaz, nos moldes dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, além de compatível com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, autorizando sua homologação judicial. Contudo, deixo de acolher o pedido de suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas acordadas, uma vez que, a partir da presente homologação, constitui-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, podendo ser executado a qualquer tempo pelo exequente, a depender do inadimplemento do devedor. A suspensão seria inócua, diante da plena eficácia do título judicial formado com a homologação. Sabe-se que homologado judicialmente o acordo celebrado entre as partes, passa este a ostentar natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. A parte credora pode, desde já, valer-se dos meios executivos cabíveis em caso de descumprimento, dispensando-se a suspensão do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgado o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo, sem prejuízo da execução do presente título judicial, em caso de inadimplemento. Ficam as partes cientes de que, em eventual execução do presente título judicial, incidirão os consectários legais, inclusive honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme o caso. Custas na forma da lei. Honorários conforme pactuado. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito