Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800123-76.2025.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MACILENE SANTANA DA SILVA, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, a autora questiona a cobrança mensal realizada em sua conta bancária (c/c. 563.965-4, ag. 0493-6, Bradesco), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”, entre as datas de 28/03 e 30/09 de 2024. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida e emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 112545956). Citado, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 121489353 e ss). Preliminarmente, suscitou a carência da ação e a perda do objeto. No mérito, em síntese, alegou a legitimidade da contratação, por meio digital, que foi concluída após a aceitação da proposta pela cliente, tendo agido no exercício regular do direito. Afirma, ainda, que procedeu ao cancelamento do seguro e ao estorno dos valores cobrados. Refuta a ocorrência de ilícito e, por fim, requer a o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 128159134). Intimadas, a promovida dispensou a produção de provas (Id. 128512585), enquanto a autora pugnou por diligências (Id. 128861661). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O arcabouço probatório existente é suficiente para a formação da convicção desta magistrada, dispensando maior instrução. Inteligência do art. 355, inc. I, CPC. Já se encontram nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do magistrado. As diligências requeridas pela autora se confundem com a distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), de modo que no mérito serão aquilatadas eventuais consequências da inércia. DAS PRELIMINARES 1. Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Rejeito, pois, a preliminar. 2. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. In casu, o cancelamento do seguro (ocorrido em 15/08/2025 - Id. 121489360) e a restituição do valor de R$ 203,27 (TED em 18/08/2025 - Id. 121489362) somente ocorreram após a citação (Ar entregue em 07/08/2025 - Id. 126442627), não havendo, assim, a perda do objeto. Resta analisar, ainda, os pedidos de indenização por dano moral e restituição em dobro, bem como definir como se dará a atualização dos valores. Dito isto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, recaindo sobre os demandados o ônus de provar a regularidade das cobranças, visto que não é possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (“diabólica”) acerca de serviços que alega não ter aderido/contratado. A constituição do negócio jurídico requer a exteriorização de vontade dos agentes, os efeitos jurídicos almejados por eles, bem como a aprovação do ordenamento jurídico, verificando-se, na esteira do que dispõe o art. 104 do CC, a necessidade de observância dos seus requisitos de validade. In casu, não constam nos autos a apólice assinada pela cliente ou outro documento hábil a comprovar a contratação do seguro objurgado, tampouco a demonstrar a regularidade das cobranças perpetradas, de modo que o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é o consentimento (manifestação de vontade). A “Proposta Individual” anexada ao Id. 121489356 - Pág. 1 sequer contém a assinatura física ou digital da cliente.
Trata-se de documento unilateral que, portanto, carece de força probatória. Aplica-se ao caso, portanto, as máximas latinas Quod non est in actis, non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo), e Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar). Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC1). Não olvidemos que o prestador de serviço têm o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, não sendo esta a hipótese dos autos. O dano material está comprovado por meio dos extratos bancários da autora (Id. 106152172 - Pág. 1/3), que atestam 7 (sete) descontos entre as datas de 28/03 e 30/09 de 2024, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”. O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, os valores descontados indevidamente na conta do autor devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé do promovido. Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e. STJ (AREsp 676.6082, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta das partes devem ser analisadas à luz do princípio da boa-fé objetiva, que demanda observância ao dever de cuidado no exercício de suas atividades. Aqui, oportuno registrar que caberia à autora se contrapor aos documentos juntados pela promovida, em especial, quanto ao comprovante de transferência (TED - Id. 121489362), o que não ocorreu. Ou seja, poderia ter apresentado extrato de sua conta - documento de fácil acesso - para comprovar o não recebimento da quantia, mas não o fez. De acordo como o referido documento, a quantia de R$ 203,27 foi creditada na conta bancária da autora (c/c. 563.965-4, ag. 493, Bradesco ‘237’) em 18/08/2025. Inclusive, os dados da conta coincidem com os do extrato que instruem a exordial (Id. 106152172). Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da autora prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior3 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem expôs o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”4. Na hipótese, foram apenas 7 (setes) descontos. A cobrança é antiga, já cessou e ocorria de forma mensal em valor módico (não superior a R$ 24,64), sendo incapaz de comprometer, de forma substancial, o sustento da autora. O desconto teve início em 28/03/2024 e término em 30/09/2024, enquanto a ação só foi ajuizada em 14/01/2025, sem qualquer insurgência administrativa prévia. Apesar do incômodo decorrente do prejuízo advindo das cobranças indevidas, o aborrecimento se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do cidadão, pois não comprometeu de forma substancial sua subsistência, não houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, nem coação no ato da cobrança. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Neste cenário, era ônus da autora ter provado minimamente a ocorrência dos danos morais, o que não ocorreu nos autos. Na esteira do exposto: “Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor” (STJ - REsp 1.329.189/RN, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, J. 13/11/2012, DJe 21/11/2012) “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019) Em arremate, corroborando o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE EM CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Demonstrada a má-fé da parte ré, eis que efetivou o desconto totalmente indevido e injusto na conta da autora, em vista de cobrança de dívida inexistente, cabível a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3. Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. 4. Apelação parcialmente provida.” (AC 0802058-92.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (AC 0802236-85.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O desconto de valores ínfimos em conta corrente, sem maiores repercussões para a parte autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão à personalidade bem como o dever de indenizar.” (AC 0801127-86.2019.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de seguro não comprovado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, idosa aposentada, e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. O banco recorrente alegou ilegitimidade passiva e insurgiu-se contra a condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária da autora a título de seguro não contratado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada porque a instituição financeira participou ativamente da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecimento e sendo responsável solidária pelos prejuízos causados, conforme CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14, bem como entendimento do STJ (REsp 1.725.092/SP). A cobrança é indevida porque inexistem provas da contratação do seguro ou da autorização da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e nulidade da avença. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável, mas de cobrança desprovida de base contratual. A indenização por danos morais não é cabível, porque não houve demonstração de circunstância excepcional que configurasse violação grave à dignidade ou aos direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta de consumidor, ainda que alegue que o serviço seja prestado por seguradora parceira. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando a cobrança não se baseia em contrato válido, afastada a hipótese de engano justificável. O dano moral não se configura em hipóteses de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para sua caracterização.” (AC 0800947-94.2024.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistentes os descontos perpetrados pelo promovido na conta bancária da autora (c/c. 563.965-4, ag. 0493-6, Bradesco), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”, no período de 28/03 a 30/09 de 2024; e ii) CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, acima referidos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. O quantum debeatur deverá ser compensado com a importância de R$ 203,27, estornada à autora em 18/08/2025 (TED - Id. 121489362 ). Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a promovida, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 3Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 4TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível.