Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804133-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLENE GONZAGA DA SILVA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face de BRADESCO CAPITALIZACÃO S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, incidentes sob a rubrica de “Título de Capitalização”, com início em dezembro de 2020 e estendendo-se, aproximadamente, até outubro de 2023. A autora, idosa e hipossuficiente financeira e tecnicamente, afirmou que jamais contratou ou anuiu com a aquisição do referido título de capitalização, de modo que os descontos eram inteiramente ilícitos. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.954,68, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou, com a inicial, extratos bancários que indicam os lançamentos contestados (ID 121117205 a ID 121117209). Em decisão inicial (ID 121130798), foi concedida a inversão do ônus da prova e, parcialmente, a gratuidade de justiça. O réu apresentou Contestação (ID 123773493) alegando a regularidade e a validade da contratação por parte da autora, decorrente de livre pactuação. Suscitou preliminares de coisa julgada, litigância predatória, impugnação à justiça gratuita, procuração genérica, fracionamento de ações e ausência de interesse de agir. Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço e de dano moral a ser reparado, bem como a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, arguindo ausência de má-fé. A autora apresentou Impugnação (ID 126343336), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial, notadamente quanto à falta de apresentação, pelo réu, do instrumento contratual. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas diligências, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 127712492 e ID 128061098). É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu arguiu a falta de interesse de agir da peticionante, sob o argumento de que não houve prévia busca por solução extrajudicial da controvérsia. Contudo, observa-se que, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa. A mera resistência do réu em juízo, manifestada pela contestação e pela defesa do mérito, já demonstra o conflito de interesses que justifica a provocação do aparato jurisdicional. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a via administrativa por meio de reclamações formalizadas perante o Reclame Aqui (ID 121117203) e diretamente ao Bradesco (ID 121117204), as quais restaram infrutíferas. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. As demais preliminares relativas a defeito na procuração, fracionamento de ações e litigância predatória/impugnação à justiça gratuita se confundem com o mérito, sendo desnecessária sua apreciação autônoma neste momento, mormente no contexto de provimento favorável ao consumidor, conforme será demonstrado. Da Prejudicial de Prescrição O réu alegou a ocorrência de prescrição e decadência. A pretensão autoral, fundada na reparação por danos derivados de uma relação de consumo (descontos de Título de Capitalização), submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando que a alegação da autora se refere a descontos indevidos que se perpetuaram no tempo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores flui a partir de cada desconto indevido, ou, mais favoravelmente ao consumidor, a partir do último evento danoso. No caso em tela, os descontos foram realizados, segundo a inicial e a planilha do autor, a partir de dezembro de 2020 e o último desconto considerado no cálculo de atualização ocorreu em 17/10/2023 (ID 121117209, Pág. 3). Tendo a ação sido ajuizada em 19/08/2025, ou seja, antes de transcorridos cinco anos da data do último desconto questionado, não há que se falar em prescrição da pretensão. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição e a decadência. Do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é majoritariamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto nevrálgico da demanda reside na comprovação da existência e validade do negócio jurídico que autorizou os descontos dos valores referentes ao Título de Capitalização na conta da autora. Conforme determinado em decisão prévia, houve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Ocorre que a ré, em sua defesa, limitou-se a alegar a livre pactuação e a legalidade da cobrança, mas não anexou aos autos qualquer contrato, termo de adesão ou comprovante de manifestação de vontade idônea da autora para a aquisição do Título de Capitalização. O réu, mesmo com o ônus de provar a existência de tal contrato, falhou em apresentar documentos que comprovassem a licitude do negócio. A mera alegação de que o contrato foi livremente pactuado não se sustenta diante da ausência do próprio instrumento que materializaria este acordo. Tratando-se de relação que envolve pessoa idosa (74 anos, ID 121116080, Pág. 4) e com baixa instrução, a Instituição Financeira tinha o dever de zelar pela completa instrução e manifestação de vontade clara do consumidor, cumprindo com seu dever de segurança e informação. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados manifestamente indevidos, caracterizando a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, é imperativa a declaração de inexistência do débito e a nulidade dos descontos realizados. Da Repetição de Indébito A constatação de que os descontos na conta da autora foram realizados de forma indevida impõe o dever de restituição. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira de realizar descontos reiterados e por mais de três anos (dezembro de 2020 a outubro de 2023) na conta de uma consumidora idosa, sem sequer possuir ou apresentar o instrumento contratual que amparasse tais cobranças, configura uma negligência grave e um engano injustificável. O réu, ao ser demandado judicialmente e instado a comprovar a regularidade da operação, limitou-se a teses defensivas genéricas sem colacionar a prova mínima de seu direito. Isto demonstra a falta de diligência e o risco assumido na atividade, atraindo o dever de restituição em dobro para coibir a prática abusiva. Portanto, o valor pago indevidamente, devidamente atualizado pelo autor na inicial para R$ 2.477,34 (ID 121117209, Pág. 3), deve ser restituído em dobro, conforme pleiteado, totalizando o montante de R$ 4.954,68. Do Dano Moral Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Além disso, embora tenha havido a constatação de ausência de validade do contrato de empréstimo celebrado de forma eletrônica, em razão da exigência de assinatura física prescrita em lei estadual, o fato é que o empréstimo foi solicitado pela parte autora, conforme reconhecido na inicial, e o valor foi totalmente utilizado, de modo que a parte autora contribuiu, pelo menos em parte, para que o evento ocorresse. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente ao "Título de Capitalização”, alvo da presente ação, condenar o BANCO BRADESCO SA a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título do contrato supra; b) restituir ao autor, de em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba. Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLENE GONZAGA DA SILVA COSTA Endereço: SITIO CONCEIÇÃO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome desses, sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito. Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 524, do CPC. Catolé do Rocha/PB, na data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.954,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.