Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO BARROS DE LIMA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO PARALISADO POR INÉRCIA DO AUTOR. DILIGÊNCIA QUE LHE FOI SOLICITADA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. ÔNUS DO AUTOR MANTÊ-LO ATUALIZADO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860858-88.2017.8.15.2001 [Tratamento Médico-Hospitalar]
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RÔMULO BARROS DE LIMA, qualificado na inicial, 56 anos, contra o Município de João Pessoa, através da Defensoria Pública. Alega que é portador de antecedente de Hanseníase e mantém dor crônica em membros, com comorbidade, parkinsonismo e discopatia, necessitando realizar um exame chamado ELETRONEUROMIOGRAFIA, porém não possui condições financeira para custear tal exame que é alto custo. É o relatório. Decido. A presente ação encontra-se paralisada por inércia do autor, a quem foi solicitada diligência imprescindível ao prosseguimento, intimando-se-o, inicialmente, na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal do promovente, em razão de estar desatualizado o endereço informado na inicial. Configurou-se, portanto, a hipótese de abandono de causa, prevista no art. 485, III, 1º, do CPC, sendo certo que é dever da parte manter seu endereço atualizado junto ao juízo da causa. O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). Ademais, o processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, dando ensejo a inúmeras e infrutíferas diligências, em total desarmonia com os princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, às expensas do autor, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -