Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DA SILVA FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801464-36.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta]
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 01 de agosto de 2025 por PEDRO DA SILVA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA/PB, por intermédio da qual o Autor postulava provimento jurisdicional destinado a compelir o ente público a autorizar, custear e garantir a imediata realização do exame de *PET/CT* (Tomografia por Emissão de Pósitrons com Tomografia Computadorizada), conforme expressa e reiterada prescrição da equipe médica que acompanha seu quadro clínico de extrema gravidade, em unidade laboratorial devidamente habilitada para a execução do procedimento. A exordial, devidamente instruída com vasta documentação médica e comprobatória da hipossuficiência econômica do Promovente, delineou um cenário clínico de urgência urgentíssima, apresentando o Senhor Pedro da Silva Fernandes, agricultor e cidadão de parcos recursos, com 50 anos de idade, vivenciando um quadro de múltiplas *lesões ósseas líticas* disseminadas por todo o esqueleto axial e apendicular, descobertas durante a investigação de dores ósseas difusas e perda de força funcional progressiva, cuja etiologia permanecia inconclusiva até então. A petição inicial detalhou que, apesar de o paciente haver sido submetido a múltiplas biópsias ósseas (biópsia de medula óssea em crista ilíaca direita, biópsia óssea de tíbia esquerda), todas com resultado negativo para neoplasia ou plasmocitoma/mieloma múltiplo, as imagens radiológicas (Tomografia Computadorizada de Tórax e Abdome Total, Laudos ID n. 117446924 - Págs. 14, 15, 2, 3 e demais) continuavam a ser altamente sugestivas de lesões neoplásicas secundárias ou mieloma múltiplo (ID 117446917 - Pág. 3). Diante dessa persistente incerteza diagnóstica e do progresso das lesões ósseas, que já resultaram em fraturas patológicas (fratura de côndilo lateral do joelho direito, múltiplas fraturas em arcos costais bilaterais, conforme sumário de alta - ID 117446928 - Pág. 16), o exame *PET/CT* foi categoricamente solicitado pela equipe médica especializada (Dr. Ygor Baracuhy, Hematologista), sendo classificado como *urgente* e *essencial* para a análise metabólica e anatômica das lesões, com o escopo inadiável de direcionar a conduta terapêutica de forma adequada e oportuna, evitando o agravamento irreparável do estado de saúde do Autor (ID 117446926 - Pág. 12). A parte autora, ademais, comprovou sua condição de hipossuficiência, sendo um trabalhador rural acamado, sem condições de arcar com os custos do exame, que giravam em torno de R$ 3.850,00 a R$ 3.980,00 (ID 117446917 - Pág. 5 e 6). O pleito de tutela provisória de urgência foi apreciado e deferido por meio da Decisão de ID n. 117679431. Em 18 de agosto de 2025, o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA/PB compareceu espontaneamente aos autos, antes mesmo de esgotado o prazo para a apresentação de contestação, e protocolou petição (ID 121041115) para informar o integral cumprimento da liminar deferida. A Edilidade Pública alegou, expressamente, que procedeu à autorização e custeio do exame *PET/CT* requerido, e, em razão desse ato positivo, argumentou que o objeto da presente Ação de Obrigação de Fazer estaria completamente *esvaziado*, por não mais subsistir controvérsia a ser dirimida. Nessa mesma oportunidade, o Município requereu, com base em sua alegação de cumprimento voluntário e superveniente da obrigação, a decretação da extinção do processo, sugerindo o enquadramento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente lide, de natureza eminentemente constitucional, versou sobre a concretização do direito fundamental à saúde, expressamente garantido no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece, de maneira cogente e inafastável, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O dever imposto ao Estado, neste contexto, possui caráter solidário entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme reiteradamente estabelece a interpretação legal e constitucional sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde. No caso específico do Autor, Pedro da Silva Fernandes, a pretensão deduzida em juízo era a de obter um instrumento diagnóstico crucial – o exame *PET/CT* – cuja realização era vital para o correto manejo e definição terapêutica de uma condição de saúde potencialmente fatal, marcada por lesões ósseas líticas difusas e a suspeita de neoplasia maligna. O vasto conjunto probatório trazido com a inicial, em especial os laudos médicos detalhados e os resultados inconclusivos de biópsias prévias, demonstrou de forma inequívoca o estado de urgência e a imprescindibilidade técnica do exame pleiteado, não se tratando de mera liberalidade médica, mas de um procedimento indispensável para a preservação da vida e da integridade física do indivíduo. A negativa administrativa inicial, ainda que sustentada pela genérica alegação de ausência de recursos, confrontava diretamente o núcleo essencial das normas constitucionais de proteção à saúde, tornando imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para que o direito subjetivo do cidadão fosse materializado. A decisão liminar proferida por este Juízo, portanto, não apenas reconheceu a probabilidade do direito do Requerente, mas também agiu como instrumento de concretização do comando constitucional em face da omissão estatal momentânea, determinando a adoção das medidas necessárias para que o Município de Solânea promovesse a realização do exame, devidamente custeado pelo tesouro público. O curso processual foi marcado pela atuação positiva do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, que, devidamente intimado da decisão concessiva da tutela de urgência, agiu no sentido de dar cumprimento integral à determinação judicial. A petição apresentada sob ID 121041115 comprova que o Município autorizou e custeou a realização do exame *PET/CT*, satisfazendo, assim, a pretensão principal deduzida pelo Autor. O cumprimento da obrigação de fazer pelo réu enseja, inequivocamente, a perda superveniente do interesse processual na prolação de sentença condenatória que reitere a obrigação já cumprida. O interesse de agir, visto em sua tríplice dimensão (necessidade, utilidade e adequação), desaparece no momento em que a tutela jurisdicional buscada — a saber, a obtenção do exame — é integralmente alcançada pela ação do demandado. Desta feita, o processo deve ser extinto, mas tal extinção não se dá sem a análise do mérito da pretensão originária, pois a satisfação superveniente do pedido equivale ao reconhecimento da procedência da demanda por parte do Réu. Se o direito material do Autor foi reconhecido pela decisão liminar e, posteriormente, concretizado pelo cumprimento da obrigação pelo Requerido, a consequência técnico-processual é a extinção com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que versa sobre a hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, ou, de forma mais geral, no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, que trata da resolução do mérito em razão da satisfação da pretensão autoral. O Município, ao cumprir a obrigação, reconheceu implicitamente a juridicidade e a pertinência do pleito inicial, extinguindo a lide no tocante ao principal pedido. Portanto, o processo deve ser extinto com a devida resolução de mérito, proclamando-se o direito fundamental do Autor à realização do exame *PET/CT* e a plena satisfação do direito postulado, restando, contudo, a análise da questão acessória relativa aos ônus sucumbenciais. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é regida pelo princípio da sucumbência, conforme estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil, que imputa ao vencido a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários do advogado do vencedor. Não obstante, o sistema processual brasileiro tempera tal regra pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos decorrentes. No presente caso, o pedido inicial do Requerente incluía a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (ID 117446917 - Pág. 8). Embora a ação tenha sido indiscutivelmente necessária para a obtenção do direito material, uma análise minuciosa dos atos processuais subsequentes demonstra uma particularidade que se mostra determinante para o afastamento da verba honorária, em estrita observância à premissa definidora desta sentença. Verifica-se que, após a concessão da tutela de urgência em 06 de agosto de 2025 (ID 117679431), o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA não permaneceu inerte ou manifestou qualquer forma de oposição à pretensão autoral em juízo. Pelo contrário, em uma atitude de pronta observância à ordem judicial e, antes mesmo de apresentar sua peça de defesa — que viria a delimitar a resistência à pretensão —, o ente público protocolou, em 18 de agosto de 2025 (ID 121041115), a petição informando o cumprimento integral da obrigação. A conduta do Município, ao não contestar o mérito da demanda e, ao revés, noticiar o cumprimento da obrigação principal, denota uma ausência de pretensão resistida no âmbito processual. A pretensão resistida cristaliza-se quando o demandado se contrapõe ao pleito do autor por meio de uma defesa de mérito formal ou material, ou quando demonstra inércia prolongada ou oposição, mesmo após a determinação expressa do Juízo. O Município de Solânea, ao cumprir o determinado antes da apresentação de defesa e de forma célere, mitigou qualquer alegação de resistência formal à demanda principal. Com efeito, quando o demandado, após a provocação judicial, e motivado pela ordem antecipatória, opta pelo cumprimento imediato da obrigação, antes de sequer esgotar o prazo para o oferecimento de contestação ou exercer qualquer forma de defesa que configure litigiosidade, cria-se uma situação processual atípica, onde a sucumbência formal não se harmoniza inteiramente com o princípio da causalidade no que tange ao prolongamento da lide e à necessidade de trabalho adicional do patrono da parte autora. Nessa perspectiva, e em estrita aderência à determinação de que não houve pretensão resistida para fins de condenação em honorários, reconhece-se que a satisfação extremamente rápida da obrigação pelo Município, logo após a intimação da tutela de urgência e anterior à formalização da controvérsia, configura um cenário onde a Administração Pública demonstrou disposição em resolver a questão de saúde pública sem prolongamento desnecessário do litígio. Embora o ajuizamento da ação tenha sido necessário para estimular o comportamento positivo do Réu, este demonstrou acatamento imediato. Afastam-se, portanto, os honorários de sucumbência, uma vez que o réu não deu causa ao prosseguimento da fase de conhecimento, tampouco suscitou qualquer matéria de defesa que tornasse a atuação do patrono do Autor necessária após a concessão da tutela. A extinção do feito por satisfação da obrigação, neste contexto específico de celeridade no cumprimento, resulta na ausência de condenação em honorários sucumbenciais. ISTO POSTO e em consonância com a análise da superveniente satisfação da pretensão autoral, este Juízo, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de fazer pelo Requerido, resolve o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial (ID 117446917) para declarar satisfeita a obrigação de fazer, consistente na autorização, custeio e garantia da realização do exame de *PET/CT* em favor do Autor PEDRO DA SILVA FERNANDES, obrigação esta já integralmente cumprida pelo MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. DEIXO DE CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da inexistência de pretensão resistida, haja vista o cumprimento integral e imediato da determinação judicial antes da apresentação de contestação, o que implica o reconhecimento da ausência de litigiosidade subsequente que pudesse ensejar a sucumbência. Transitada em julgado a presente demanda, oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito