Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801886-79.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Israel Galdino da Silva em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual o Autor, pleiteia a declaração de ilegalidade das cobranças a título de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”. O Autor alegou na inicial (ID 93742363) que sua conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário (conta salário), sendo vedada a cobrança de tarifas pela instituição financeira. Afirma que não contratou a cesta de serviços, mas suportou descontos indevidos desde 03/2022, totalizando R$ 1.146,65. Requereu a declaração de nulidade do débito, a conversão da conta, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.296,30) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça e, em razão da relação consumerista, determinada a inversão do ônus da prova (ID 94047393). O Réu apresentou Contestação (ID 98980201), arguindo preliminares de prescrição trienal, impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços ("Expresso 4"), sustentando que a cobrança é lícita, pois o serviço foi contratado e estava à disposição do cliente. Juntou ainda o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 99813232, pág. 3), devidamente assinado. O Autor apresentou Réplica (ID 100799410), afastando as preliminares e reforçando a tese de má-prestação do serviço e ilegalidade da cobrança, baseada na ausência de contratação. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica no documento de contratação apresentado pelo Réu, alegando que a assinatura nele aposta não seria sua (ID 101501183). Este Juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito Felipe Queiroga Gadelha, arbitrando os honorários periciais (ID 102000694). O Réu recolheu os honorários periciais (ID 108960832). O perito apresentou o Laudo Pericial (ID 106163291), analisando a assinatura questionada no documento "Termo de Opção a Cesta de Serviço – Data 06/05/2021 – sob id. 99813232 Pág. 3", em confronto com as assinaturas padrões do Autor. O perito concluiu de forma taxativa: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor" (ID 106163291, pág. 12). O Réu (ID 108212862) manifestou-se sobre o laudo, afirmando que a perícia confirmou a regularidade do contrato, pleiteando o julgamento totalmente improcedente e a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando que o Autor forçou a realização da perícia ao alegar desconhecimento da assinatura. O Autor, por sua vez (ID 107203477), ignorando a conclusão categórica do laudo, manifestou-se alegando que a perícia constatou o que "já era visível, que a PROMOVENTE fora vítima de fraude" e reiterou os pedidos de procedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, restando superada a fase probatória, com a realização de perícia técnica que é o ponto controverso da lide. III. Das preliminares Da prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, observa-se a ação foi ajuizada em 18/07/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 18/07/2019. Da impugnação à gratuidade Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “Ao analisar os documentos apresentados na inicial, é possível observar que a parte Autora sequer realiza a juntada de 1 (um) único extrato completo de sua conta para comprovar a sua hipossuficiência, o que leva a crer que a parte possui condições de arcar com as custas processuais”. Ocorre que a parte autora acostou o extrato da sua conta bancária em que consta o importe que a mesma recebe do INSS restando efetivamente demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende por não acolher a impugnação da gratuidade da justiça. Da falta de interesse de agir e inépcia da inicial Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida, a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. No que se refere a inépcia da inicial a parte demandada alega que “No caso concreto, a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Isso porque diante de uma tese mal formulada não se pode desenvolver uma antítese com mínimo fundamento. Aliás, ressalte-se, a confusa explanação dos fatos prejudica em última instância a própria atividade jurisdicional.”. Pois bem. A alegação genérica da parte promovida, não se revela um vício passível de acolhimento da alegação de inépcia eis que a ausência de indicação específica faz ruir a tese da parte ré. Ademais registre-se que a inicial não está confusa, contraditória ou incompleta, estando a presente alegação confundido-se com o mérito da causa. IV. Do mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor a Lei nº 8.078/90, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do aludido diploma legal. Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 94047393), cabendo ao Réu comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. O cerne da presente demanda reside na alegação do Autor de que jamais contratou o pacote de serviços bancários, e que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário (conta salário), o que tornaria as cobranças ilegais. Da Validade da Contratação Analisando a alegação principal do Autor, o ponto crucial da controvérsia centrava-se na autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Opção a Cesta de Serviço – Data 06/05/2021" (ID 99813232, pág. 3), documento juntado pelo Réu que subsidiaria a cobrança da tarifa. Para dirimir tal dúvida, foi produzida prova pericial grafotécnica, cuja conclusão foi categórica e desfavorável à tese autoral de inexistência de contratação. O perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, após realizar o confronto grafoscópico entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do Autor, concluiu de forma expressa (ID 106163291, pág. 12): A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor. Diante da conclusão pericial, não há mais espaço para que se sustente a tese de fraude ou de inexistência de negócio jurídico. Resta provado que o Autor firmou o Termo de Opção à Cesta de Serviço Cesta B. Expresso 4, refutando, assim, o fato constitutivo do direito alegado na inicial, qual seja, a ausência de manifestação de vontade na contratação do serviço tarifado. O Réu, a quem coube o ônus de provar a existência e validade do contrato, desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Ademais, no que tange à alegação de que a conta se destinava exclusivamente a recebimento de benefício (conta salário), o que atrairia a isenção tarifária, a simples contratação de uma cesta de serviços, comprovada pela perícia, já aponta para a escolha de serviços que ultrapassam o rol básico e não tarifado. Uma vez comprovada a contratação voluntária da cesta de serviços e afastada a alegação de fraude, o débito cobrado a título de tarifa mensal se mostra legítimo, por refletir o pagamento dos serviços que estavam à disposição do correntista, conforme as condições pactuadas. Nessa medida, não se verifica qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pois a cobrança se deu em exercício regular de um direito reconhecido, oriundo de contrato válido, cuja assinatura foi confirmada pericialmente. Da Repetição de Indébito e Danos Morais Afastada a ilicitude da conduta da instituição Ré, desaparecem os fundamentos para a condenação aos pedidos acessórios. Inexistindo cobrança indevida, não se cogita a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Similarmente, não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade, inexiste o dever de indenizar por danos morais, os quais decorrem da comprovada lesão a direitos da personalidade. Ainda que o Autor tenha se manifestado em sentido contrário à conclusão do laudo pericial, a prova técnica é robusta e não foi infirmada por outras provas nos autos. Portanto, a improcedência integral do pedido inicial é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé Pese o pedido do Réu para a condenação do Autor por litigância de má-fé, em razão da resistência à conclusão do laudo pericial, observo que, embora a alegação inicial de fraude tenha se mostrado infundada após a perícia, a intenção de alterar a verdade dos fatos deve ser demonstrada de maneira inequívoca. O simples insucesso na tese defensiva ou a utilização de recurso técnico, mesmo que com desfecho desfavorável, não configura, por si só, o dolo necessário para a condenação por má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Por cautela, afasto a aplicação da multa. V. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o Autor, ISRAEL GALDINO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor. Ante o pagamento realizado pela parte promovida, determino a expedição do competente alvará judicial, autorizando o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, a levantar o valor depositado em juízo, conforme guia de depósito de Id. 108960832. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito