Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840925-37.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Aloisio Barbosa Calado Neto, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargante alega contradição e omissão na decisão proferida, e requer, ao final, que seja concedido efeito infringente, de forma a alterar a decisão, considerando que a isenção de custas processuais abrange não só as custas principais, mas também as despesas com diligências processuais. Entretanto, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeitos infringentes, conforme exposto. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, conforme comprovado pela documentação apresentada. Assim, reconheço a tempestividade do recurso, sem prejuízo para o prosseguimento do feito. DA DECISÃO EMBARGADA Em relação à decisão que reconheceu a isenção de custas processuais com base na Lei nº 15.109/2025, foi determinado que o autor deveria proceder ao recolhimento das diligências e demais despesas processuais, exceto as custas do processo. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A parte embargante alega que a decisão é contraditória ao reconhecer a isenção das custas processuais, mas, ao mesmo tempo, determinar o pagamento de outras despesas processuais. No entanto, a decisão recorrida não padece de contradição, mas sim de uma interpretação que leva em consideração as distinções entre custas principais e despesas acessórias, conforme a legislação vigente. As diligências, como taxas de expedição e mandados, embora de natureza processual, não estão abrangidas pela isenção prevista na Lei nº 15.109/2025, que, em sua redação, refere-se especificamente às custas processuais, sem tratar das demais despesas. Essa interpretação é compatível com a legislação aplicável e com os princípios de razoabilidade. DA NECESSIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES Embora a decisão tenha sido clara em sua fundamentação, o pedido de efeitos infringentes não é cabível na hipótese. O pedido de reforma da decisão está relacionado a uma interpretação jurídica que, em momento algum, altera o resultado do julgado. A isenção prevista pela Lei Estadual nº 15.109/2025 refere-se, de fato, a custas processuais, e a determinação do recolhimento de outras despesas, como as diligências, não viola qualquer preceito legal. Neste sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento 21056616020258260000 Mogi-Mirim Jurisprudência Acórdão publicado em 14/04/2025 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109 /2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109 /2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109 /2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109 /2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109 /2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109 /2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109 /2025; Lei nº 6.830 /80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012;
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos, com fundamento na correta aplicação da Lei nº 15.109/2025, que confere isenção de custas processuais, mas não abrange despesas acessórias e diligências processuais. Por fim, indeferem-se os pedidos de efeitos infringentes e efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 16 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840925-37.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Aloisio Barbosa Calado Neto, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargante alega contradição e omissão na decisão proferida, e requer, ao final, que seja concedido efeito infringente, de forma a alterar a decisão, considerando que a isenção de custas processuais abrange não só as custas principais, mas também as despesas com diligências processuais. Entretanto, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeitos infringentes, conforme exposto. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, conforme comprovado pela documentação apresentada. Assim, reconheço a tempestividade do recurso, sem prejuízo para o prosseguimento do feito. DA DECISÃO EMBARGADA Em relação à decisão que reconheceu a isenção de custas processuais com base na Lei nº 15.109/2025, foi determinado que o autor deveria proceder ao recolhimento das diligências e demais despesas processuais, exceto as custas do processo. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A parte embargante alega que a decisão é contraditória ao reconhecer a isenção das custas processuais, mas, ao mesmo tempo, determinar o pagamento de outras despesas processuais. No entanto, a decisão recorrida não padece de contradição, mas sim de uma interpretação que leva em consideração as distinções entre custas principais e despesas acessórias, conforme a legislação vigente. As diligências, como taxas de expedição e mandados, embora de natureza processual, não estão abrangidas pela isenção prevista na Lei nº 15.109/2025, que, em sua redação, refere-se especificamente às custas processuais, sem tratar das demais despesas. Essa interpretação é compatível com a legislação aplicável e com os princípios de razoabilidade. DA NECESSIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES Embora a decisão tenha sido clara em sua fundamentação, o pedido de efeitos infringentes não é cabível na hipótese. O pedido de reforma da decisão está relacionado a uma interpretação jurídica que, em momento algum, altera o resultado do julgado. A isenção prevista pela Lei Estadual nº 15.109/2025 refere-se, de fato, a custas processuais, e a determinação do recolhimento de outras despesas, como as diligências, não viola qualquer preceito legal. Neste sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento 21056616020258260000 Mogi-Mirim Jurisprudência Acórdão publicado em 14/04/2025 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109 /2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109 /2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109 /2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109 /2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109 /2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109 /2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109 /2025; Lei nº 6.830 /80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012;
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos, com fundamento na correta aplicação da Lei nº 15.109/2025, que confere isenção de custas processuais, mas não abrange despesas acessórias e diligências processuais. Por fim, indeferem-se os pedidos de efeitos infringentes e efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 16 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito