Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-50.2025.8.15.0191 DECISÃO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ARCÊNIO BISPO DE LIMA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado e juntado a devida habilitação nestes autos ID. 117671991. Instruem a Petição inicial o comprovante de residência (ID. 115451074); declaração de hipossuficiência (ID. 115451075); histórico de empréstimo consignado (ID. 115451076, págs. 1-15); histórico de créditos do INSS (ID. 115451077); documento pessoal (ID. 115451078); procuração (ID. 115451079). Examinando a narrativa fática, observa-se que a presente demanda reside na alegada fraude decorrente de um contrato de empréstimo consignado (nº 612929477), cujo fato constitutivo, segundo o Promovente, reside na declaração de inexistência do débito e à repetição de indébito, alegando não recebimento do valor principal do mútuo (ID 115451073, Pág. 24). De plano verifico estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 115451075), tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica e a prova de que o Promovido é aposentado e recebe benefício no valor de um salário mínimo (ID 115451077, Pág. 47). Adicionalmente, vez que nascido em 10 de abril de 1950 (ID 115451078, Pág. 12), faz jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do CPC vigente, o que deve ser devidamente registrado e observado pela secretaria deste Juízo. O Promovente juntou extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 115451076, Pág. 34), o qual confirma a existência da averbação do Contrato nº 612929477 em nome do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com inclusão datada de 22 de janeiro de 2020. Consta que tal contrato possui 72 parcelas de R$ 15,87, e já houve o pagamento de R$ 567,80. É crucial notar que o extrato do INSS, por si só, apenas demonstra a averbação e o desconto das parcelas, mas não comprova o crédito do montante principal do empréstimo na conta do segurado. Aliás, o próprio campo "Emprestado Liberado" no extrato do INSS (ID 115451076, Pág. 34) encontra-se vazio. Contudo, a ausência dos extratos bancários da conta de recebimento do benefício (no caso, a conta do BANCO DO BRASIL S.A.) referente ao período da contratação e liberação do suposto crédito — ou seja, o mês de janeiro ou fevereiro de 2020, que é o mês de inclusão e início do desconto — torna a petição inicial deficiente na demonstração da ausência de condições financeiras alegado pelo Promovente e dificulta, de maneira significativa, o exercício do contraditório por parte da instituição financeira requerida, que deve ser intimada a comprovar o repasse do valor do empréstimo. Sem a delimitação mínima da prova do não recebimento, a inicial carece de melhor instrução documental para atender plenamente a causa de pedir remota. Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova, esta não desonera o consumidor de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. A pretensão do Promovente de declarar a inexistência do débito e ser ressarcido em dobro baseia-se primordialmente na ausência do crédito do principal. Portanto, o acesso aos extratos da conta onde o benefício é depositado é crucial para confirmar, desde logo, a versão apresentada e conferir lastro probatório mínimo à demanda. Pelo exposto e em virtude da ausência do conjunto probatório mínimo que sustente a tese de não recebimento do valor do mútuo, elemento essencial para a causa de pedir remota, e no intuito de evitar o retardamento processual e a necessidade de ofícios prematuros, DETERMINO a emenda da petição inicial para que o Promovente: Junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta na qual recebe o benefício do INSS (Conta Corrente 0000193070, Agência 1149, BANCO DO BRASIL S.A., conforme ID 115451076, Pág. 32), referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, ou período equivalente que comprove a ausência do crédito do valor principal referente ao Contrato consignado nº 612929477. Ou, justifique a impossibilidade de apresentação de tal documentação probatória, de forma clara e fundamentada, demonstrando as diligências já realizadas para tal fim. Apresente planilha de cálculo detalhada, atualizada e com a discriminação dos valores de cada desconto efetuado, de forma a legitimar o montante total pago, utilizado como base para o pedido de repetição de indébito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para nova análise da petição inicial, com vistas ao recebimento ou indeferimento, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. SOLEDADE, data da assinatura eletrônica. Andreia Silva Matos Juíza de Direito