Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ADRIANDO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. — Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII/CPC, quando a parte pede a desistência do feito. Arquivamento. JOSÉ ADRIANDO DE SOUZA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Determinada emenda à inicial, a parte autora requereu a desistência da ação. Decido Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449). Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROC. N.0852905-92.2025.8.15.2001
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação previdenciária requerida por JOSÉ ADRIANDO DE SOUZA, e JULGO EXTINTO com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido. Sem custas processuais. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito