Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: RAQUEL LEAL DE ALMEIDA e PATRÍCIA LEAL DE ALMEIDA, representando a interditada ELIANE LEAL DE ALMEIDA ALVARÁ JUDICIAL – Autorização para alienação de imóveis de propriedade da curatelada. Renda suficiente para cobrir as despesas da interdita. Intervenção ministerial pelo acolhimento em parte. DEFERIMENTO PARCIAL.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4ª VARA DE FAMÍLIA SENTENÇA Processo n° 0803362-43.2024.8.15.0001 Natureza do Feito: Alvará Judicial Vistos etc. RAQUEL LEAL DE ALMEIDA e PATRÍCIA LEAL DE ALMEIDA, curadoras de sua irmã incapaz ELIANE LEAL DE ALMEIDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogada legalmente habilitada, vêm requerer AUTORIZAÇÃO para venda de dois imóveis de propriedade da curatelada, sendo “UM APARTAMENTO sob n.º 501, do Edifício ATLANTIS HOME SERVICE, situado à Avenida Monsenhor Odilon Coutinho, n.º 191, esquina com a Rua Tab. José Ramalho Leite, no bairro de Cabo Branco, João Pessoa-PB” e “um Apartamento Residencial nº 402 (quatrocentos e dois), Tipo "B", Edifício Shambala, situado à Rua Golfo de Sidra, n° 132 (cento e trinta e dois), Loteamento Intermares, Cabedelo/PB”. Alega em síntese, que os imóveis em questão estão se deteriorando, pois não se encontram alugados nem tampouco sendo usufruídos pela curatelada, apesar de estarem acarretando custos com valores de condomínio cuja soma ultrapassa os R$1.000,00(mil reais), que poderiam ser empregados na manutenção da interdita, que se encontra vivendo numa casa de repouso cujos custos são exorbitantes, conforme pormenorizados na exordial. Juntados documentos diversos. Intimadas a requerimento do órgão ministerial, as promovente juntaram laudos técnicos de avaliação dos imóveis que pretendem alienar. Atendendo a nova diligência ministerial, as requerentes apresentaram documentação atinente às despesas e rendimentos da curatelada. Com nova vista dos autos, o Ministério Público opinou desde logo pela procedência parcial do pedido autoral, no sentido de autorizar a alienação somente do “Apartamento Residencial nº 402 (quatrocentos e dois), Tipo "B", Edifício Shambala, situado à Rua Golfo de Sidra, n° 132 (cento e trinta e dois), Loteamento Intermares, Cabedelo/PB”. Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. Como visto, em suma, pretendem as promoventes proceder à alienação de dois imóveis de propriedade da interdita, de quem são curadoras as autoras, para empregar os recursos auferidos na manutenção da própria interdita. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, cujas regras se aplicam ao caso em comento por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal, a venda de imóveis pertencentes a pessoas interditadas só pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. In casu, há que se ressaltar que não obstante a interdita se encontre residindo numa casa de repouso, que por todo o conforto que lhe é oferecido, demanda custos bastante consideráveis, incluindo mensalidade e gastos com cuidadoras, medicamentos, acompanhamento em consultas e exames, suplementação, material de higiene pessoal, fraldas, etc., a curatelada percebe proventos de aposentadoria que ultrapassam os R$ 18.000,00(Dezoito mil reais) líquidos, como se extrai dos docs. de ID´s 109378777 - Pág. 1, 109378798 - Pág. 1 e 109379749 - Pág. 1, montante esse suficiente o bastante para arcar, com folga, com as despesas mensais da interdita. No mais, conforme muito bem observado pela nobilíssima representante do Ministério Público em seu lúcido parecer conclusivo, o imóvel descrito como sendo “UM APARTAMENTO sob n.º 501, do Edifício ATLANTIS HOME SERVICE, situado à Avenida Monsenhor Odilon Coutinho, n.º 191, esquina com a Rua Tab. José Ramalho Leite, no bairro de Cabo Branco, João Pessoa-PB”, possui alto potencial de valorização e capacidade de gerar receitas com aluguel, que podem ser revertidas em proveito da própria incapaz, pelo que não vislumbro a necessidade, ao menos por agora, de a curatelada se desfazer dos dois imóveis, mas somente daquele de menor valor, qual seja, o “Apartamento Residencial nº 402 (quatrocentos e dois), Tipo "B", Edifício Shambala, situado à Rua Golfo de Sidra, n° 132 (cento e trinta e dois), Loteamento Intermares, Cabedelo/PB”, conforme laudos técnicos de avaliação colacionados aos autos. Isto posto, considerando em especial firmado no lúcido parecer conclusivo do órgão ministerial e fundamentos do art. 487,I, do CPC,, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para autorizar a alienação tão somente do “Apartamento Residencial nº 402 (quatrocentos e dois), Tipo "B", Edifício Shambala, situado à Rua Golfo de Sidra, n° 132 (cento e trinta e dois), Loteamento Intermares, Cabedelo/PB”, devendo os valores decorrentes da respectiva venda serem depositados na conta bancária da curatelada, restando compromissadas as curadoras de juntar aos autos o comprovante de depósito tão logo auferido o valor da venda, sob as penas da lei. Sendo o feito de jurisdição voluntária, expeça-se de imediato ALVARÁ JUDICIAL autorizando a alienação do imóvel suso referido, devendo constar a especificação com descrição do imóvel e dados registrais e devendo as autoras apresentar o Alvará junto ao cartório imobiliário. Custas satisfeitas. P.R.I. Após o trânsito recursal, arquive-se. Campina Grande-PB, 02 de agosto de 2025. Dr. Antônio Reginaldo Nunes Juiz de Direito