Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) [Regime Estatutário] 0838780-56.2024.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SERVIDOR MUNICIPAL – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE RAM E GDP – IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – TEMA 1.170/STF E TEMA 611/STJ – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL – HONORÁRIOS DEVIDOS – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. O cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidor público municipal, beneficiário de Mandado de Segurança coletivo, visa à cobrança de diferenças salariais reconhecidas judicialmente entre a RAM e a GDP. A Fazenda Pública apresentou impugnação sustentando o excesso de execução e pleiteando fixação de honorários em caso de procedência parcial. Os cálculos apresentados pelo exequente observam os critérios de atualização monetária e juros fixados pelos Temas 1.170/STF e 611/STJ (IPCA-E e juros de 0,5% ao mês desde a citação), ao passo que a metodologia do executado se mostra incompatível com tais precedentes. Com base no Tema 28/STF, admite-se a expedição imediata de requisição de pagamento do valor incontroverso. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ. Impugnação rejeitada. Determinada expedição de precatório parcial. Fixados honorários em 15% sobre o valor do crédito. Visto etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Coletiva oposta por José Calixto da Silva Filho em face do Município de João Pessoa, no qual a parte exequente requer a satisfação de crédito judicial no valor de R$ 74.232,93 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n° 0830296-33.2016.8.15. 2001, transitado em julgado em 28/09/2021. O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) excesso de execução; e (ii) a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%, sobre a diferença apurada. O exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a validade dos seus cálculos com base nos Temas 1.170/STF e 611/STJ, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido. É o breve relatório. Decido. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia gira em torno da metodologia de cálculo adotada, especialmente quanto à aplicação de juros e correção monetária. Constata-se que a exequente adotou os critérios definidos no Tema 1.170/STF, que impõe, nas condenações contra a Fazenda Pública em matéria não tributária: A aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, ou seja, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. Além disso, observou-se também o Tema 611/STJ, que determina que os juros moratórios incidem desde a citação nas obrigações ilíquidas em ações ajuizadas contra a Administração. O Município, por outro lado, utilizou metodologia incompatível com os referidos precedentes vinculantes, aplicando juros decrescentes a partir do vencimento de cada parcela, o que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Dessa forma, os cálculos da exequente estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Afasta-se, pois, a alegação de excesso de execução. II – DA PARTE INCONTROVERSA – EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE PRECATÓRIO Nos termos do Tema 28 do STF e do art. 535, § 4º do CPC, é admissível a expedição de precatório ou RPV referente à parte incontroversa da execução, independentemente do prosseguimento da controvérsia quanto ao saldo remanescente. Considerando que o próprio Município reconhece o valor de R$ 61.360,98 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) como incontroverso, determino a expedição imediata de requisição de pagamento de Precatório e/ou RPV, conforme o caso, referente a tal quantia, observados os prazos e critérios legais. III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973/STJ, são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, mesmo que não haja impugnação. No presente caso, houve impugnação rejeitada, o que reforça a necessidade de fixação dos honorários, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 535, § 4º, e art. 99, § 3º, ambos do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença no mérito, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela exequente; b) DETERMINAR a expedição imediata de requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV, conforme o caso) do valor incontroverso de R$ 61.360,98 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), observadas as disposições legais pertinentes; c) DETERMINAR a continuidade do cumprimento de sentença quanto ao saldo controverso, com a remessa dos autos à contadoria judicial; d) CONDENAR o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito atualizado. e) Em consequência, HOMOLOGO os cálculos considerados incontroversos no valor de R$ 61.360,98 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), apresentado pelo executado. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, cumpram-se os itens b e c da parte final da presente decisão, na ordem respectiva. Intimem-se. João Pessoa – PB, terça-feira, 4 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento