Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866472-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por WILMA UCHOA ARAÚJO DE LIMA em face de MARSELLA NATTALY SILVA DE LIMA. Narra a Inicial que, em 02 de fevereiro de 2023, o Sr. José Ribeiro de Araújo celebrou contrato de locação residencial com a Requerida, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Luiz Lianza, nº 46, Bairro Torre, João Pessoa/PB, com prazo determinado de 12 (doze) meses. Aponta que, após o término do prazo contratual, a locatária permaneceu no imóvel sem qualquer oposição do locador, configurando-se, assim, a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Alega que, em virtude do falecimento do locador, o imóvel foi transmitido à Sra. Wilma Uchoa Araújo de Lima, ora autora, por sucessão hereditária, conforme demonstra a escritura pública de inventário e partilha anexada. Aduz que, diante da intenção da nova proprietária de vender o imóvel, foi encaminhada à locatária notificação extrajudicial, por meio da qual se comunicou a denúncia do contrato de locação e se oportunizou o exercício do direito de preferência previsto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 8.245/91, o que não foi exercido pela notificada. Requereu o deferimento da da liminar de desocupação do imóvel localizado na Rua Luiz Lianza, nº 46, Torre, João Pessoa/PB, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91. Realizado depósito judicial da caução equivalente a três meses de aluguel no Id. 125942734 Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA LIMINAR Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo da Promovida do imóvel, com esteio na Lei 8.245/91. Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, o contrato de locação possui natureza exclusivamente residencial, conforme indicado na petição inicial e nos anexos contratuais. A distinção entre locação residencial e não residencial é crucial, pois a lei confere maior proteção social e estabilidade ao locatário em contratos residenciais, que envolvem o direito fundamental à moradia. A norma do inciso VIII do Art. 59, § 1º, é de exegese restritiva e taxativa, sendo aplicável unicamente às locações não residenciais. Estender essa exceção legal aos contratos de locação residencial prorrogados, submetidos ao regime protetivo do artigo 46 da Lei 8.245/91, seria contrariar a intenção do legislador e desvirtuar o sistema de proteção locatícia. Portanto, a ausência de subsunção do fato (locação residencial) à norma de exceção (liminar em locação não residencial) impede a concessão da medida de desocupação em sede de cognição sumária in limine litis. O direito à retomada, baseado na denúncia vazia de contrato residencial prorrogado, deve ser analisado sob o rito ordinário e após a devida instauração do contraditório, observando-se a necessidade de cognição exauriente. A esse respeito, a Jurisprudência dos Tribunais segue o entendimento abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO LOCATÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido liminar de despejo por denúncia vazia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de despejo liminar por denúncia vazia em locação residencial, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido liminar de despejo por denúncia vazia não é cabível em locação residencial, conforme dispõe o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de liminar para despejo por denúncia vazia, prevista no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, é aplicável apenas a locações não residenciais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 46, § 1º e 2º, e 59, § 1º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.05.2019; TJPR, 0042762-44.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, 0042408-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. (TJ-PR 01061167220248160000 Castro, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Agravo de Instrumento. Ação de despejo por denúncia vazia c./c. indenização. Locação para fins residenciais. Decisão que indeferiu a liminar de despejo por denúncia vazia, ante a ausência de requisitos legais para tanto, haja vista que o contrato de locação entabulado é para fim residencial. Alegação por parte da Agravante no sentido de que a liminar comporta deferimento, com fulcro no art. 59, § 1.º VIII da Lei 8.245/91, bem como a ação de despejo se funda em denúncia vazia, nos termos do art. 46, § 2º do mesmo diploma. Alegações que não merecem prosperar. Inaplicabilidade do dispositivo legal invocado para contrato de locação para fins residenciais. Hipótese constante do art. 59, § 1.º VIII, que se destina expressamente para contratos de locação para fins não residenciais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21586132120228260000 SP 2158613-21.2022.8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022)
Diante do exposto, não demonstrado o fumus boni iuris, INDEFIRO a medida liminar de despejo. - DAS DILIGENCIAS INICIAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito