Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: LUZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26712-A) E HERCÍLIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB 32497-A) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO PRATICADAS PELO BANCO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR BANCO BRADESCO S/A. E LUZIA MARIA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS, OBRIGOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS PRATICADOS, E CONDENOU PROPORCIONALMENTE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AO PASSO QUE A AUTORA RECORRE INSISTE NO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O BANCO BRADESCO S/A DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE SER FEITA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL SE ADMITE COMO LEGÍTIMO AQUELE QUE, CONFORME NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL, POSSA, EM TESE, SER O SUJEITO RESPONSÁVEL PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. A ILEGITIMIDADE PASSIVA SE REVELA QUANDO OS FATOS NARRADOS NÃO APONTAM QUALQUER VÍNCULO ENTRE O RÉU E A CONDUTA QUESTIONADA. NO CASO, OS SUPOSTOS DESCONTOS DITOS INDEVIDOS, E QUE MOTIVARAM A DEMANDA, OCORRERAM EM CONTA MANTIDA NO BANCO DO BRASIL S/A, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO COM O BANCO BRADESCO S/A. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, O QUE PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: A LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE SER AFERIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONSIDERANDO-SE, EM ABSTRATO, OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO NÃO SE IDENTIFICA QUALQUER NEXO ENTRE O RÉU E OS FATOS QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801029-28.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO EDMAR DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 74961899), a parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a averbação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, identificado sob o nº 002910059, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, em virtude dessa contratação, vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) desde janeiro de 2019, o que tem comprometido sua subsistência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos do INSS. Em decisão inicial (ID 75157688), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citado (ID 75240716), o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 76225738), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Fundamenta a preliminar no fato de que o contrato objeto da lide, de nº 002910059, conforme se extrai do próprio extrato do INSS juntado pelo autor (ID 74961904), foi celebrado com instituição financeira diversa, a saber, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (identificado pelo código 389), com o qual não possui qualquer vínculo societário ou comercial. No mérito, defendeu a regularidade de suas operações e a inexistência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 86087478), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 110628220 e 110628221), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110800693), ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES: A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não celebrou o contrato que deu origem aos descontos impugnados. Para a análise das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade ad causam deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base exclusiva nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Terceira Turma. REsp: 1964337 RJ 2021/0201098-2, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 08/03/2022) [...] As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva “ad causam”, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, Terceira Turma. REsp: 1733387 SP 2015/0189446-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. em 15/05/2018) No caso em tela, a parte autora imputa ao BANCO BMG S.A. a responsabilidade pela contratação supostamente fraudulenta e pelos descontos dela decorrentes. Em abstrato, a partir da narrativa exordial, é possível inferir que o réu é o sujeito indicado como responsável pela violação do direito alegado. Determinar se o BANCO BMG S.A. é, de fato, o responsável pelo contrato ou se a relação jurídica se deu com terceiro, é matéria que ultrapassa a análise preliminar e adentra o mérito da causa. Dessa forma, pela Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva fica superada, passando-se à análise da responsabilidade (ou ausência dela) como questão de mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. MÉRITO: O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e os ditames processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Desse modo, com base no artigo 355, I do CPC, é o caso de realizar o julgamento antecipado da lide. A controvérsia central da lide reside em verificar se o réu, BANCO BMG S.A., possui responsabilidade sobre o contrato de cartão de crédito consignado nº 002910059 e os descontos dele advindos no benefício da parte autora. Pois bem. Compreendo que a demanda ser julgada improcedente. Apesar da inversão do ônus da prova deferida em decisão inicial (ID 75157688), cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente a relação jurídica com a parte demandada. Com efeito, a análise dos autos revela um patente desacerto na indicação da parte ré, uma vez que a controvérsia gira em torno de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado mantido com instituição financeira diversa. De fato, o próprio documento essencial que fundamenta a pretensão autoral, qual seja, o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 74961904), é cristalino ao demonstrar que o contrato questionado, de nº 002910059, está vinculado ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A (código 389), e não ao réu, BANCO BMG S.A. A ausência de nexo entre a conduta da instituição financeira demandada e o suposto dano alegado pelo autor é, portanto, inequívoca e verificável de plano. O serviço questionado, que deu origem aos descontos impugnados, não integra a cadeia de fornecimento do BANCO BMG S.A., sendo este completamente estranho à relação jurídica material que fundamenta o pleito. De fato, a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço ou pela contratação fraudulenta, se comprovadas, deve ser atribuída exclusivamente à instituição financeira que, de fato, realizou a operação de crédito e se beneficiou dos descontos, qual seja, o Banco Mercantil do Brasil S.A. O E.TJPB, em recente julgado, aplicou o mesmo entendimento: EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809770-07.2024.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE SOUSA RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR) APELANTE/ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0809770-07.2024.8.15.0371, REL. GABINETE 08 - DES. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 06/08/2025)(grifamos) Portanto, o serviço questionado, que deu origem aos descontos, não integra a cadeia de fornecimento do BANCO BMG S.A., sendo este completamente estranho à relação jurídica material que fundamenta o pleito. Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito em face do BANCO BMG S.A., impondo-se a total improcedência dos pedidos. IV.DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito com lastro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com arrimo nos princípios e dispositivos legais e constitucionais acima sustentados e, por não subsistirem as razões iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se Pombal-PB, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.