Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CORREA DE ARAUJO EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801021-26.2022.8.15.0741 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba para cobrança de créditos inscritos em CDA de nº 010004120216030. Intimado de forma eletrônica, não houve resposta. Intimado PESSOALMENTE por carta com aviso de recebimento em 14.03.2024 para o recolhimento das despesas processuais a cargo das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do feito, o exequente quedou-se inerte (id. 89757299). Por esta razão, o mandado para citação dos responsáveis constante dos autos não foi devidamente cumprido. É o breve relatório. Passo a decidir. Como se depreende dos autos, há necessidade de realização de diligências pelo Oficial de Justiça, qual seja, citação/intimação dos corresponsáveis para prosseguimento do feito. Neste caso, considerando que as despesas com as diligências dos oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais, deverão estar a cargo da parte que delas se beneficiar, devendo, pois, adiantá-las. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.687/RS (Tema 396), cuja Relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (j. em 12.05.2010), que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/90, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal”. Ainda nesse sentido dispõe a súmula n° 190 do STJ: “Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Dessa forma, apesar dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e postergação de despesas processuais, não a dispensa de gastos a serem assumidos por terceiros, a exemplo, das diligências do Oficial de Justiça, não sendo justo que tais servidores assumam citadas despesas em favor do Erário. Em que pese os virtuosos precedentes apresentados pelo exequente, prefiro me acostar aos recentes julgados do TJ-PB: EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA - RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 396 - ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190 DO STJ - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Súmula n. 190/STJ: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000485319998150081, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 15-09-2017) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DECISÃO RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. SITUAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. - Como a pretensão recursal vai de encontro ao verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a hipótese que autoriza a prestação da tutela jurisdicional de forma monocrática, consoante disposição contida no art. 932, inciso IV, ‘a’ do Código de Processo Civil." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0796295-37.2007.8.15.2001 - RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES - 10/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INSATISFAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL CASO VENCIDA. REGRAMENTO NÃO ADOTADO EM SEDE DE DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO NAS QUAIS SE INCLUEM AS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO RESPALDADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E NA SÚMULA nº 190, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA LIMINAR NESTA INSTÂNCIA REVISORA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTORREFERÊNCIA E AO JULGADOS ACIMA MENCIONADOS. DESPROVIMENTO." (Agravo de Instrumento nº 0805438-53.2018.8.15.0000 – Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 12/03/2019) Assim, as Fazendas Públicas, suas autarquias e fundações, devem recolher o valor correspondente as diligências do oficial de justiça, conforme estabelecido na Lei Estadual n°. 5.672/92. Na presente situação processual, em que o exequente é intimado para cumprir ônus a seu cargo, e não o faz, não há outra saída senão a aplicação do art. 485, III do Código de Processo Civil, decretando-se a extinção do processo executivo, por abandono processual. Saliente-se que como não foi formada a relação processual executiva, com o contraditório, não há se falar em intimação da parte promovida-executada. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, já que não houve a formação de relação processual em contraditório. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito