Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-48.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do AAPPS - UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na inicial. A parte autora alega ser idosa e pensionista, afirmando que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, os quais, contudo, sustenta jamais ter autorizado ou contratado. É fato notório que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão ser ressarcidos administrativamente, desde que façam adesão ao acordo disponibilizado pelo aplicativo Meu INSS ou nas agências dos Correios, de forma simples e gratuita, conforme orientações do portal GOV.BR. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se já procedeu à adesão ao referido acordo, seja pelo aplicativo Meu INSS, seja pelas agências dos Correios; Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora aderiu ao acordo de restituição administrativa dos valores descontados. Ademais, foi protocolada petição de renúncia ao mandato judicial por parte dos advogados Daniel Gerber, Joana Gonçalves Vargas e Sofia Coelho Araújo, que atuavam pela parte requerida, com fundamento no art. 112 do CPC e art. 5º, §3º, da Lei 8.906/94. Conforme documento de ID nº 117607952, a parte outorgante foi regularmente notificada, com entrega confirmada do AR em 11/07/2025. Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, sob pena de os atos processuais subsequentes serem considerados válidos independentemente de intimação pessoal, inclusive quanto à decretação de revelia, caso não haja manifestação. As futuras intimações deverão ser encaminhadas diretamente à parte, no endereço constante dos autos: Avenida Augusto Maynard, nº 475, Bairro São José, Aracaju/SE – CEP 49015-380, até posterior regularização da representação. Cumpra-se. GURINHÉM, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito