Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800337-84.2022.8.15.0391 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c indenização por danos materiais e morais proposta por AUREMAR PEREIRA FRADE em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de jamais ter contratado cartão de crédito com a instituição financeira. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 57666220) instruída, dentre outros documentos, com cópia do suposto contrato de cartão de crédito (ID 57666224). Em sede de alegações finais (ID 92974975), o autor sustentou, de forma expressa, que a assinatura constante do contrato ID 57666224 diverge sensivelmente da assinatura aposta em sua procuração (ID 55899735), apontando a ocorrência de falsificação grosseira. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável para a elucidação do fato controvertido, qual seja, a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato que embasa os descontos questionados. Assim, a conversão do julgamento em diligência impõe-se como medida de justiça e para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do CPC, e DETERMINO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito ID 57666224, em confronto com os padrões de assinatura do autor, notadamente aqueles constantes na procuração ID 55899735. a) Nomeie-se perito grafotécnico especializado, intimando-o para apresentar proposta de honorários e declarar eventual impedimento ou suspeição. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). c) Fica desde já autorizado o perito a diligenciar junto aos órgãos públicos ou privados, se necessário, para obtenção de padrões gráficos. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito