Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865973-56.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELIDIO CHAVES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
AUTOR: ELIDIO CHAVES em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em suma, que, na condição de servidor público, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI da Constituição Federal e a legislação estadual preveem que o plantão precisa ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal e deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço de férias. Sustenta, ainda, ser devido o pagamento de adicional noturno. Contestação apresentada no ID 20080775. O estado, em sede de preliminar impugnou os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID. Instada a falarem sobre as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, acrescidas de adicional noturno entre os horários de 22 a 5 horas da manhã, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A respeito do tema, a Lei Estadual nº 9.084/2010 regulamenta os plantões extraordinários dos policiais militares do Estado da Paraíba nestes termos: Art. 1º Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem CONVOCADOS, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avós) do soldo do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro horas) extras ou proporcionais trabalhadas. Nesse contexto, infere-se que a pretensão exordial não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão, remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional acima mencionado, afastando-se, assim, a pretensão de declarar inconstitucional a norma que o estabelece. Vejamos os seguintes julgados: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X 72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF. 2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICIDADES DO CARGO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA OFICIAL. - Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus a horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. “Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028394220148150251, 3ª Câmara Especializada Cível, j. em 24-03-2017).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA interposta por em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em suma, que, na condição de servidor público, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI da Constituição Federal e a legislação estadual preveem que o plantão precisa ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal e deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço de férias. Sustenta, ainda, ser devido o pagamento de adicional noturno. Contestação apresentada no ID 20080775. O estado, em sede de preliminar impugnou os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID. Instada a falarem sobre as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, acrescidas de adicional noturno entre os horários de 22 a 5 horas da manhã, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A respeito do tema, a Lei Estadual nº 9.084/2010 regulamenta os plantões extraordinários dos policiais militares do Estado da Paraíba nestes termos: Art. 1º Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem CONVOCADOS, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avós) do soldo do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro horas) extras ou proporcionais trabalhadas. Nesse contexto, infere-se que a pretensão exordial não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão, remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional acima mencionado, afastando-se, assim, a pretensão de declarar inconstitucional a norma que o estabelece. Vejamos os seguintes julgados: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X 72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF. 2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICIDADES DO CARGO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA OFICIAL. - Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus a horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. “Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028394220148150251, 3ª Câmara Especializada Cível, j. em 24-03-2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, provimento da apelação e da remessa oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802405-77.2016.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. POLICIAL MILITAR. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. DISCIPLINAMENTO PELO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PECULIAR REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR MILITAR. NÃO SUJEIÇÃO À LIMITAÇÃO DE JORNADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.084/2010, “os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer nas suas folgas normais para prestarem serviço, em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avós) do vencimento do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas”. – Pela leitura atenta do aludido dispositivo, é possível vislumbrar a divergência da natureza jurídica entre o plantão extraordinário e as horas extras. Na verdade, a parte autora vindica a revisão do valor do plantão extraordinário como se hora extra fosse, contudo, o plantão extraordinário previsto na norma retrotranscrita não tem natureza de serviço extraordinário. – O regime jurídico a que se sujeita o servidor militar é distinto e peculiar na comparação com as regras aplicadas ao servidor civil, de maneira que a limitação de jornada estabelecida pela Lei Complementar nº85/2008 (Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba), ou mesmo pelo artigo 7º, inciso XIII da CF/88 não se aplica ao caso dos autos, como sugere o demandante. É o que se extrai do artigo 142, §3º, inciso VIII, do texto constitucional. – Inexistindo previsão legal do recebimento da vantagem requerida (horas extras), nos plantões extraordinários realizados pelos Policiais Militares, deve ser reformada a sentença de procedência parcial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803466-93.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) De igual modo, e por ser ínsito à natureza jurídica do plantão extraordinário, o autor não faz jus ao adicional noturno, por se tratar de vantagem devida aos servidores que trabalham em jornada ordinária e, excepcionalmente, desempenham atividades no horário noturno. Nesse sentido: “De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso”(REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833681-52.2017.8.15.2001 - RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS)”. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o feito nº 0865973-56.2018.8.15.2001, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 2.701,00 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, §8º-A do CPC, cobráveis na forma do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito