Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800927-71.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A HELENA MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por intermédio de advogado habilitado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando, em resumo, abusividade nas taxas de juros cobradas em contratos de empréstimos pessoais celebrados entre as partes. Deferida a gratuidade judiciária (id. 92038523). Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança. Réplica apresentada (id. 98839117). Saneado o feito (id. 106081848), a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada. Contudo, quando da análise da preliminar de inépcia da inicial, a Magistrada visualizou a necessidade de emenda à inicial e determinou a intimação da autora para especificar o valor que entende como incontroverso, bem como apontar o percentual dos juros que entende devido. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a autora não se manifestou no prazo legal. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial que não foi corrigida. O artigo 330, §2º do Código de Processo Civil dispõe que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”. Ocorre que, apesar de oportunizada a emenda à inicial, a autora manteve-se inerte. Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual já deferida. Se interposto apelo, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito