Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RIBEIRO PEREIRA NETO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840374-13.2021.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por SEVERINO RIBEIRO PEREIRA NETO, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar o restabelecimento das vantagens pagas a título de incorporação de retribuição por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como da gratificação por quinquênio, com pagamento das diferenças salariais e reflexos. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de: a) Erro material, consistente em decisão ultra petita, ao deferir vantagens não requeridas na exordial; b) Omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município, em razão da vinculação do autor à SEMOB, autarquia com personalidade jurídica própria. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, quanto à alegação de erro material (pedido ultra petita), verifica-se que o pedido autoral expressamente requereu o restabelecimento das verbas suprimidas por força da MP 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, incluindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e todos os reflexos legais (13º, férias, adicional de 1/3, previdência etc.). Embora o Município alegue que houve concessão de vantagem não requerida, o pedido está amparado na tese de inconstitucionalidade da legislação mencionada e no consequente restabelecimento da situação remuneratória anterior. Assim, não se verifica extrapolação do pedido, mas julgamento nos limites da causa de pedir e dos pedidos expressos. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva do Município, ainda que tal matéria tenha sido arguida na contestação, verifica-se que o Juízo ao prolatar a sentença reconheceu que o autor é servidor da SEMOB, mas, ainda assim, atribuiu legitimidade ao Município para responder à demanda, considerando a responsabilidade da Administração Direta pelas normas impugnadas e sua vinculação à política remuneratória dos servidores municipais. Assim, embora não tenha havido manifestação expressa, a análise implícita da questão revela que o entendimento do juízo foi pelo afastamento da preliminar. De toda forma, a ausência de enfrentamento explícito justifica o acolhimento parcial dos embargos, para o fim de sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado da decisão. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: "Ressalte-se que, embora o autor esteja lotado na SEMOB,
trata-se de autarquia municipal instituída por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, mas vinculada ao Município de João Pessoa, responsável pela edição da norma declarada inconstitucional e pela gestão da política remuneratória do funcionalismo. Nesse sentido, entende-se que o Município possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda." No mais, inexistem obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -