Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0867896-73.2025.8.15.2001.
AUTOR: SONIA ALMEIDA DA ROCHA
REU: BANCO C6 S.A., TX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos. Sônia Almeida Rocha ajuizou ação em face do Banco C6 S.A. e da TX Consultoria Financeira, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado e tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos em sua aposentadoria. Relatou que, em 17 de abril de 2023, contratou empréstimo consignado com o Banco C6 S.A., no valor de R$ 8.575,00, parcelado em 36 vezes de R$ 225,00, com início previsto para julho de 2023. Após a carência de três meses para início dos descontos, em 23 de setembro de 2023, ao consultar seu extrato bancário no Banco Crefisa (pagador do seu benefício previdenciário), constatou descontos em duplicidade relacionados a esse contrato, sem que tivesse autorizado tal cobrança. Ato contínuo, entrou em contato com o Banco C6 S.A., sendo orientada a devolver o valor de R$ 8.575,64, via PIX, para a chave vinculada à empresa TX Consultoria Financeira Ltda. Apesar da devolução integral, os descontos continuaram a ocorrer, comprometendo diretamente sua subsistência. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados, não ficaram demonstrados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a existência ou não de débito e se os descontos são ou não devidos. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Assim, citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, querendo, apresentar proposta de acordo. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito