Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0843240-52.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “4. A concessão de medida liminar para bloquear a circulação do veículo até a sentença de mérito; 5. Concessão de medida liminar para suspender a Penalidade de suspensão da CNH até o julgamento final da presente ação;”. Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso vertente, alega a parte autora ter efetuado, no ano de 2007, a venda do veículo tipo motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 FAN KS, modelo/ano de fabricação 2005, placa MNI-3993, chassi n° 9C2JC30705R003542 e Renavam 850839297, e que, em razão da inércia do comprador em proceder com a devida transferência de propriedade perante o órgão executivo de trânsito do Estado, o recorrente vem sendo responsabilizado por infrações de trânsito após a alienação do bem e vinculadas à motocicleta, inclusive, tendo sido notificado quanto à instauração de processo administrativo de suspensão do direito para dirigir. A respeito do tema, vejamos o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), que trata sobre a responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). A partir da análise do dispositivo legal mencionado, preliminarmente, entendo que não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de n° 5, pois como determina a redação do art. 134 do CTB, caso o comprador permaneça inerte quanto à transferência de propriedade do veículo, cabe ao antigo proprietário, encaminhar ao órgão de trânsito competente, no prazo legal, cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da efetiva comunicação de venda. Ocorre que, embora o promovente tenha informado a venda do veículo, na Certidão de Registro de Ocorrência n° 13686.01.2025.1.00.401 (documento de id. 116956572), não há prova de que tenha encaminhado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, a cópia autenticada do comprovante de transferência, o que, num primeiro momento, afasta a responsabildiade do promovido pelos fatos objetos da demanda. Além disso, embora tenha sido juntado ao processo Declaração de Renúncia à Propriedade de Veículo Automotor (documento de id. 116956570), tal documento, por si só, não autoriza que a penalidade de suspensão do direito de dirigir e decorrente do Auto de Infração n° DT08621396, seja suspensa, isto porque na esfera administrativa, a suspensão da penalidade aplica-se na hipótese de interposição de recurso quanto à penalidade imposta, nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o pedido de bloqueio de circulação do veículo, formulado pelo autor e indicado na inicial como medida a ser efetivada por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAJUD), cumpre salientar que tal providência difere do bloqueio administrativo de veículo. Isso porque o bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD constitui medida de natureza judicial, decorrente de ordem proferida em processos que visam garantir a satisfação de obrigações ou preservar o resultado útil da demanda, como ocorre em casos de execução de dívidas, investigações criminais, ações trabalhistas ou procedimentos de partilha de bens. Neste diapasão, considerando que a situação descrita nos autos decorre da ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN/PB, entendo não haver fundamento legal para a determinação de bloqueio judicial de circulação pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que tal medida não se aplica à hipóteses de mera irregularidade administrativa em registro de propriedade veicular.
Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito