Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMAR LOURENCO FILHO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Quando a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio, poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando irregularidades capazes de dificultar o regular processamento do feito. A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e atribuiu à causa o valor de R$ R$ 17.403,66, apesar de informar que a repetição de indébito seria o valor de R$ 12.403,66 e sem incluir o valor do dano moral. Como é cediço, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). Além disso, a petição inicial não contém pedido expresso de apreciação da tutela de urgência, embora haja menção a elementos que poderiam justificá-la, tampouco foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica apta à concessão do benefício da justiça gratuita, razão por que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, a fim de: a) Corrigir o valor da causa, observando o disposto no art. 292, VI, do CPC, apresentando o cálculo atualizado e a devida adequação da guia de custas, se for o caso; b) Incluir, de forma expressa, o pedido de apreciação da tutela de urgência, com a devida fundamentação fática e jurídica, se ainda houver interesse; c) Por fim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807179-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]