Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820693-04.2025.8.15.0001.
INTERESSADO: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DÚVIDA (100) Assuntos: [Instituição de Bem de Família] REPRESENTANTE: UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS E DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de dúvida registral suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos de Campina Grande/PB, em razão do pedido de registro de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de CLEONICE BATISTA DA SILVA, formulado pelos herdeiros ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA, VALDELANIA RODRIGUES DA SILVA, ANA KAROLINE SILVA BATISTA e JOSÉ BATISTA DA SILVA. A serventia obstou o ingresso do título sob os fundamentos de: i) ausência de indicação do regime de bens adotado no casamento da falecida, o que impediria a verificação de eventual direito de meação do ex-cônjuge; e ii) ausência de comprovação formal da quitação do ITCMD, por entender que a certidão juntada não seria suficiente para atestar o recolhimento do tributo relativo à transmissão do imóvel objeto do inventário. O Ministério Público, por meio de parecer de fls. id. 121166806, opinou pela improcedência da dúvida, ressaltando que as exigências formuladas pelo Oficial ultrapassam o limite da legalidade registral e configuram excesso de formalismo incompatível com a função instrumental do registro público, que deve servir à segurança jurídica, e não erigir obstáculos desnecessários à efetivação da propriedade. É o relatório. Decido. O processo de dúvida registral encontra amparo nos arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente apreciar a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial de Registro, quando questionados pelo jurisdicionado. Conforme se demonstrará, não se vislumbra ilegalidade ou irregularidade substancial que inviabilize o ingresso do título no fólio real, motivo pelo qual a dúvida deve ser julgada improcedente, em consonância com o parecer ministerial. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE BENS Conforme se depreende dos autos, a falecida CLEONICE BATISTA DA SILVA foi casada com o Sr. Antônio Rodrigues, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 30/05/1989, fato devidamente comprovado por certidão de nascimento com averbação, acostada ao processo. A escritura de aquisição do imóvel é datada de 23/05/1980, e a compra foi feita em nome exclusivo da falecida. Ademais, não há notícia de litígio, reclamação de meação ou pendência patrimonial no processo de divórcio que pudesse indicar controvérsia sobre a propriedade do bem. O formal de partilha judicial apresentado decorre de inventário regularmente processado perante o juízo competente, no qual foi reconhecido o domínio da de cujus sobre o bem, tendo sido expedido com observância ao contraditório. Como bem ponderou o Ministério Público, exigir, neste ponto, a juntada de certidão de casamento atualizada com indicação do regime de bens, quando já consta dos autos informação suficiente e inequívoca acerca da condição de divorciada da proprietária à época do óbito, constitui formalismo exacerbado, não previsto expressamente na Lei de Registros Públicos e contrário aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam o serviço registral. Portanto, inexistindo dúvida razoável sobre a propriedade do bem ou a titularidade dominial da falecida, não há fundamento para manter o óbice registral. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO ITCMD De início, impende consignar que o procedimento de inventário em exame foi processado sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, diploma legal que, em seu art. 1.026, estabelecia como condição para a homologação da partilha a comprovação prévia do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). O referido dispositivo dispunha expressamente: Art. 1.026: Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Logo, evidencia-se que a exigência fiscal se relacionava ao momento da sentença de partilha, e não ao ato posterior de registro do formal perante o Cartório de Imóveis. Ademais, verifica-se dos autos do inventário que a Fazenda Pública Nacional foi devidamente intimada a se manifestar acerca da existência de eventuais débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União em nome da falecida Cleonice Batista da Silva, tendo informado, à época, que não constavam débitos registrados, seja em nome da inventariada, seja vinculado ao respectivo número de CPF, conforme se infere do documento de identificação id. 114104733 – pág. 7. Logo, cumpre destacar que, conforme se extrai dos formais de partilha devidamente expedidos nos autos do inventário (id. 114104737 - pags. 11- 20), o feito transitou em julgado em 26/09/2008. Àquela época, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigorava a regra do art. 1.026, já mencionada nesta decisão, segundo a qual a sentença de partilha somente poderia ser proferida mediante comprovação prévia da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) incidente sobre os bens inventariados. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, sob o regime processual então vigente, a homologação da partilha pressupunha o recolhimento integral do tributo, pressupondo-se então, houve a quitação do ITCMD na ação de inventário. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. ITCMD. RECOLHIMENTO NECESSIDADE. ART. 1.026 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de sentença homologatória de partilha, proferida em autos de inventário sob a égide do CPC/73, somente após a comprovação do pagamento do imposto de transmissão a título de morte, é que o juiz expedirá o formal de partilha. Inteligência do art. 1.026 do CPC/73.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0048667-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 17.11.2020) (TJ-PR - AI: 00486679820208160000 PR 0048667-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 17/11/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO PARA REGULARIZAÇÃO DE DIVERSAS PENDÊNCIAS – RECOLHIMENTO ITCMD – FORMALIZAÇÃO DE RENÚNCIA DA HERANÇA PELOS HERDEIROS POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CERTIDÕES NEGATIVAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO FORMAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413725-03.2019.8.12.0000 Corumbá, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Dessa forma, é de se reconhecer que, sob a égide do regime processual então vigente, a homologação da partilha somente se perfectibilizava mediante a comprovação do recolhimento integral do tributo incidente, razão pela qual presume-se, de forma inequívoca, que o ITCMD foi devidamente quitado no curso da ação de inventário, condição indispensável para que a sentença homologatória fosse proferida e, posteriormente, transitasse em julgado. DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos da Comarca de Campina Grande, devendo o registro do formal de partilha dos bens deixados por CLEONICE BATISTA DA SILVA ser devidamente REGISTRADO na matricula do imóvel em questão, porquanto atendidos os requisitos legais e ausentes irregularidades materiais impeditivas. Ciência as partes e ao Ministério Público. Sem custas, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB, data registrada no sistema. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito