Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800896-27.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de seguro não contratado, bem como a devolução de valores e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 97589384), sendo posteriormente apresentada réplica (ID nº 99772338). As partes, por meio de petição conjunta (ID nº 102828795), noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial da composição firmada. Conforme se depreende da minuta de acordo, as partes ajustaram a quitação integral da obrigação mediante o pagamento, pela ré, da quantia de R$ 10.432,99 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), valor este devidamente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovação juntada nos autos (ID nº 103332215). Ademais, a parte autora apresentou requerimento de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, discriminando as quantias devidas ao autor e aos advogados a título de honorários contratuais e sucumbenciais (IDs nº 111238793 e seguintes). É o relatório. DECIDO Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 a 850 do Código Civil, tendo sido firmado por partes capazes, com objeto lícito e manifestação de vontade livre, clara e inequívoca. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar: b) a transação." Resta, portanto, preenchido o pressuposto legal para a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do dispositivo supracitado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 102828795), e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista o depósito judicial já realizado e a ausência de óbices, DETERMINO a expedição de alvarás nos seguintes termos: Alvará em nome do autor MANOEL FRANCISCO DE SOUZA, CPF nº 594.214.287-49, no valor de R$ 7.303,10, a ser creditado na Conta Corrente nº 324131-9, Agência 2159, Banco Bradesco (237). Alvará em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF nº 032.351.684-00, correspondente à verba honorária contratual de R$ 3.129,89, e à verba honorária sucumbencial de R$ 606,30, totalizando R$ 3.736,19, a ser creditado na Conta Corrente nº 12.597-0, Agência 5770, Banco Bradesco (237). Custas na forma lei. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás, arquive-se. GURINHÉM, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800896-27.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de seguro não contratado, bem como a devolução de valores e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 97589384), sendo posteriormente apresentada réplica (ID nº 99772338). As partes, por meio de petição conjunta (ID nº 102828795), noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial da composição firmada. Conforme se depreende da minuta de acordo, as partes ajustaram a quitação integral da obrigação mediante o pagamento, pela ré, da quantia de R$ 10.432,99 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), valor este devidamente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovação juntada nos autos (ID nº 103332215). Ademais, a parte autora apresentou requerimento de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, discriminando as quantias devidas ao autor e aos advogados a título de honorários contratuais e sucumbenciais (IDs nº 111238793 e seguintes). É o relatório. DECIDO Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 a 850 do Código Civil, tendo sido firmado por partes capazes, com objeto lícito e manifestação de vontade livre, clara e inequívoca. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar: b) a transação." Resta, portanto, preenchido o pressuposto legal para a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do dispositivo supracitado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 102828795), e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista o depósito judicial já realizado e a ausência de óbices, DETERMINO a expedição de alvarás nos seguintes termos: Alvará em nome do autor MANOEL FRANCISCO DE SOUZA, CPF nº 594.214.287-49, no valor de R$ 7.303,10, a ser creditado na Conta Corrente nº 324131-9, Agência 2159, Banco Bradesco (237). Alvará em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, CPF nº 032.351.684-00, correspondente à verba honorária contratual de R$ 3.129,89, e à verba honorária sucumbencial de R$ 606,30, totalizando R$ 3.736,19, a ser creditado na Conta Corrente nº 12.597-0, Agência 5770, Banco Bradesco (237). Custas na forma lei. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás, arquive-se. GURINHÉM, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito