Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.354,00
Órgão julgador
Vara Única de Solânea
Partes do Processo
WILMA SILVA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO
OAB/PB 17980·CPF·Representa: Autor
TATIANE DE ARAUJO SILVA
OAB/PB 26259·CPF·Representa: Autor
CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ
OAB/PB 15606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
30/04/2026, 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 105.233.794-55 (AUTOR).
30/04/2026, 12:39
Conclusos para despacho
17/11/2025, 08:10
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 02:08
Decorrido prazo de CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição
15/11/2025, 00:01
Publicado Expediente em 07/11/2025.
08/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
08/11/2025, 02:13
Publicado Expediente em 07/11/2025.
08/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
08/11/2025, 02:13
Publicado Expediente em 07/11/2025.
08/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
08/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILMA SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801999-62.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILMA SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801999-62.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILMA SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801999-62.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito