Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA CARNEIRO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821674-86.2021.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc. ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA CARNEIRO, devidamente identificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARTE”, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, também qualificado. Informa que celebrou com a CONSTRUTORA MART LTDA em 25 de março de 1995, contrato de compra e venda da unidade imobiliária 1601, do Edf. Plaza Gold Bulding, localizado na Rua Luiz Edir Queiroz Marinho, Nº 301, Sala 1602, Aeroclube, João Pessoa/PB, e que tendo a intenção de registrar tal contrato junto ao cartório de registro de imóveis, o mesmo procurou a Prefeitura Municipal de João Pessoa, para solicitar a emissão do ITBI, para posteriormente, regularizar tal imóvel. Ocorre que, conforme descrito acima, o Autor adquiriu o referido imóvel, junto a CONSTRUTORA MART LTDA, em 25 de março de 1995, e que conforme certidão em anexo, o registro de incorporação do Edf. Plaza Gold Bulding encontra-se em nome da Construtora Mart, não havendo em se falar em Ambiental Soluções, muito menos querer obrigar o Autor a pagar este ITBI, que é em nome de terceiro, para poder emitir a sua própria guia e transferir o imóvel para o seu nome. Diante disso, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido nos autos, para que a Edilidade Municipal proceda com o cancelamento da Referida Guia de ITBI de N° 2019/009216, devendo esta ser exigida no momento da transferência definitiva, que é quando do Registro aquisitivo no Cartório de Registros de Imóveis. Juntou documentos. A Tutela antecipada foi deferida. A Contestação e a impugnação foram apresentadas. Sem especificação de provas. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. Conforme narrado na inicial, o Promovente celebrou com a CONSTRUTORA MART LTDA em 25 de março de 1995, contrato de compra e venda da unidade imobiliária 1601, do Edf. Plaza Gold Bulding, localizado na Rua Luiz Edir Queiroz Marinho, Nº 301, Sala 1602, Aeroclube, João Pessoa/PB, e que tendo a intenção de registrar tal contrato junto ao cartório de registro de imóveis, o mesmo procurou a Prefeitura Municipal de João Pessoa, para solicitar a emissão do ITBI, para posteriormente, regularizar tal imóvel. Afirma que o registro de incorporação do Edf. Plaza Gold Bulding, encontra-se em nome da Construtora Mart, não havendo em se falar em Ambiental Soluções, muito menos querer obrigar o Autor a pagar este ITBI, que é em nome de terceiro, para poder emitir a sua própria guia e transferir o imóvel para o seu nome. Diante disso, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido nos autos, para que a Edilidade Municipal proceda com o cancelamento da Referida Guia de ITBI de N° 2019/009216, devendo esta ser exigida no momento da transferência definitiva, que é quando do Registro aquisitivo no Cartório de Registros de Imóveis. Pois bem. Como se sabe, a transferência da propriedade de bens imóveis ocorre através do registro do título translativo no registro de imóveis. Enquanto não registrado, impossível considerar a efetiva transferência. É o que se extrai do art. 1.245 do Código Civil, verbis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Ademais, o fato gerador do ITBI dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). A alienação de direitos reais sobre tais bens também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca). Assim, o fato gerador do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel no Cartório pertinente, conforme dispõe o Código Tributário do Município de João Pessoa, em seu art. 201, I, in verbis: Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo; […]. O citado dispositivo legal está em plena consonância com o art. 35, II, do Código Tributário Nacional e com o art. 156, II, da Lei Maior, senão vejamos: CTN. Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (…); II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Desse modo, para que a cessão de direitos ocasione o surgimento da obrigação tributária em debate, seria necessária a transmissão da propriedade, com efetiva translação jurídica do bem. Feito este registro, o mero contrato entre as partes não possui o condão de ensejar o ITBI, considerando-se que o fato gerador deste tributo ocorre com o registro da escritura definitiva em cartório. Nesse sentido, vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APENAS NA OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (STF – ARE: 1172105 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: DJE – 238 09/11/2018). Desta feita, nessa transação não existiu modificação no domínio do bem, uma vez que não houve registro de transmissão. O fato gerador do ITBI é a transmissão de domínio e, portanto, o imposto só passa a ser devido quando do registro da transmissão de propriedade no Cartório, o que, in casu, não restou demonstrado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, para que, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a Edilidade Municipal proceda com o cancelamento da Guia de ITBI de N° 2019/009216, devendo esta ser exigida no momento da transferência definitiva, que é quando do Registro aquisitivo no Cartório de Registros de Imóveis. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito