Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808599-04.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA ROSARIO DA SILVA, em face do Banco Agibank, conforme qualificação na petição inicial (ID 126302004), embora o cadastro no sistema PJe (ID 126300641) e o cerne da prova documental anexada indiquem como Ré a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP). Observo, todavia, que a petição inicial (ID 126302004), especialmente em sua parte fática e de fundamentação, apresenta graves imprecisões e contradições insanáveis que maculam a devida delimitação da lide e do objeto da ação, impedindo, de forma categórica, o prosseguimento regular do processo com a correta citação da parte Ré e a análise pormenorizada do requerimento de tutela de urgência. A peça inaugural, na seção de Fatos e da Síntese Processual (páginas 3, 5 e 6 do ID 126302004), sustenta a pretensão principal com base em descontos alegadamente indevidos de "tarifa e seguro", caracterizando "venda casada", imputando tal conduta abusiva expressamente ao Banco Agibank. Argumenta-se que houve a inserção indevida de encargos de "Tarifa bancária" e "Seguro de crédito protegido", citando resoluções do Banco Central e a Instrução Normativa nº 28 do INSS, dispositivos tipicamente relacionados aos contratos de crédito consignado e às práticas bancárias. Contudo, de maneira veemente e em total contraste com a narrativa fática principal, o histórico de créditos do INSS anexado pela própria Autora, essencial para demonstrar a origem dos descontos alegadamente abusivos (ID 126302033), aponta claramente para descontos consignados sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP” (código 219), que se refere à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP). Destaca-se que o Boletim de Ocorrência (ID 126302014) e os extratos do INSS (ID 126302033) focam integralmente na contestação da referida Contribuição Associativa, o que justifica a inclusão da COBAP no polo passivo pelo PJe, contrastando com a qualificação do Réu na epígrafe do corpo da inicial (página 3, ID 126302004), que nomina o Banco Agibank. Por conseguinte, há uma inegável confusão entre a causa de pedir, que detalha supostas práticas bancárias (venda casada de seguros/tarifas), e a prova documental acostada, que evidencia o desconto específico da contribuição associativa (COBAP). Para que o Juízo possa efetivamente analisar o pleito, especialmente a tutela de urgência, e para garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, torna-se imperativa a correção e especificação do objeto da lide. A petição inicial deve ser clara, concisa e precisa quanto aos fatos que dão suporte à pretensão, evitando-se a instauração de um processo com dupla, e potencialmente contraditória, causa de pedir. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever de emenda da petição inicial, que se aplica integralmente ao presente caso, dada a evidente deficiência na narração dos fatos e a incongruência entre o conteúdo da peça e os documentos que a instruem. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Autora, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que promova a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprindo rigorosamente as seguintes exigências: 1. Delimitação do Polo Passivo e da Causa de Pedir A parte Autora deverá esclarecer, de maneira inequívoca, qual é a pretensão jurídica principal e quem é o Réu que efetivamente promoveu o desconto indevido que se pretende impugnar judicialmente. a) Cobranças da Entidade Associativa (COBAP): Se o objeto da ação for exclusivamente a declaração de inexistência e a cessação de descontos relativos à Contribuição associativa (Rubrica "CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP"), o Autor deverá retificar a narrativa inicial, suprimindo toda e qualquer menção a tarifas, seguro prestamista ou outros produtos bancários de responsabilidade do Banco Agibank que não estejam relacionados à cobrança associativa, adequando a causa de pedir aos extratos do INSS anexados e confirmando a COBAP como única Ré. b) Cobranças Bancárias (Agibank): Se, alternativamente, o Autor pretende impugnar práticas de "venda casada" (tarifas, seguros) imputadas ao Banco Agibank, deverá apresentar os extratos bancários e/ou demonstrativos claros do empréstimo consignado que comprovem esses descontos específicos, retificando o polo passivo da ação para incluir ou manter o Banco Agibank, e, se o caso, apresentando os fatos de forma cumulada e precisa, arcando com todas as consequências processuais, inclusive no tocante à competência e à necessidade de inclusão de ambos os réus no polo passivo se as pretensões forem distintas em sua natureza. Intime-se. SANTA RITA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito