Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA SILVA
REU: JAIR FERREIRA LINHARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802036-55.2024.8.15.0031 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com Pedido de Restrição de Circulação Total ajuizada originalmente por SIMONE MARIA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de JAIR FERREIRA LINHARES, também qualificado. Narrou a Autora, em síntese fática, que a controvérsia surge de um negócio jurídico de troca de veículos celebrado entre as partes, mais especificamente envolvendo seu cônjuge, Emanuel Messias Fernandes Sousa, e o Requerido. O negócio consistiu na permuta de uma van RENAULT MASTER 2011, pertencente à esfera de bens da Autora, por uma I/M BENZ Sprinter 2013, de propriedade do Requerido. Afirmou que, após a troca, a Sprinter, que estava em posse do casal, foi apreendida por débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tendo a Requerente efetuado o pagamento do tributo. Contudo, ao buscar o veículo após a regularização, teria sido surpreendida com a retirada do bem pelo próprio Requerido, que não só tomou de volta a Sprinter como também não devolveu a Renault Master, veículo que havia sido inicialmente entregue pela Requerente, caracterizando um suposto desfazimento unilateral do negócio jurídico pelo Réu e a posse dos dois bens em seu poder, causando prejuízos à família da Autora, cujo sustento decorre da atividade de transporte exercida por seu marido com o veículo objeto do contrato (ID 92416789, Págs. 3 e 4). Alegando o desfazimento unilateral do negócio e o descumprimento contratual por parte do Requerido, a Autora postulou, sob a rubrica de "Busca e Apreensão", o acolhimento da pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento no artigo 475 do Código Civil (relativo à resolução por inadimplemento), somado ao pleito de busca e apreensão liminar e posterior entrega definitiva do veículo RENAULT MASTER 2011, além da condenação do Réu pelos prejuízos causados, com esteio no artigo 186 do Código Civil (ID 92416789, Pág. 5). Após análise inicial da petição, este Juízo proferiu decisão (ID 98560391, Pág. 27), observando a impropriedade da via eleita, pois a demanda, embora intitulada como Busca e Apreensão, revelava, em sua essência, uma pretensão de caráter desconstitutivo e condenatório de direito obrigacional, demandando dilação probatória e uma análise exauriente da validade e eficácia do negócio jurídico subjacente. Naquela oportunidade, o pedido liminar foi indeferido e foi determinada a intimação da Autora para, no prazo legal de emenda, promover a inclusão de seu cônjuge, Emanuel Messias Fernandes Sousa, no polo ativo (considerando a natureza do negócio) e, fundamentalmente, indicar qual a demanda seria proposta, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em atenção parcial ao comando judicial, a Autora peticionou (ID 99381706, Pág. 37) apenas para incluir o companheiro, EMANUEL MESSIAS FERNANDES SOUSA, no polo ativo da demanda, mas deixou de cumprir a determinação central de indicar qual a demanda seria proposta, mantendo a postulação original de busca e apreensão e anulação contratual de forma hibrídia e inadequada. O Requerido foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 98885990, Pág. 31), que restou infrutífera pela ausência de acordo (ID 100959527, Pág. 42). O Réu apresentou Contestação (ID 102509779 e ID 102509781, Págs. 44-49), arguindo a improcedência do pleito e sustentando a existência de um contrato escrito (ID 102509789, Pág. 53), assinado pelo Requerido e pelo cônjuge da Autora, Emanuel Messias, por meio do qual a Sprinter retornaria ao seu poder em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo cônjuge da Requerente, as quais, segundo o Réu, não foram cumpridas, legitimando a retomada do veículo e refutando a tese de ato ilícito ou nulidade. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID 110247705, Pág. 56). Diante da matéria suscitada pela própria parte Autora e da evidente inadequação processual que persistiu mesmo após a determinação expressa de emenda da exordial, o processo comporta a análise das condições da ação, notadamente o interesse de agir. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E TÉCNICA DA CAUSA EXTINTIVA A presente lide, conforme delineado no relatório e analisado em cotejo com a peça vestibular protocolizada, revela um vício processual insuperável, qual seja, a ausência de interesse de agir da parte Requerente, manifestada pela inadequação da via eleita para a consecução da pretensão material. A extinção do feito decorre, portanto, da aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1. Da Inadequação da Via Processual e a Pretensão Desconstitutiva O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em duas vertentes principais: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo demandante. A necessidade é satisfeita quando a parte demonstra que não possui outro meio, senão o Judiciário, para resolver seu conflito. Já a adequação exige que o instrumento processual utilizado seja o correto para a natureza do direito material invocado e o objetivo pretendido. No caso ora em análise, a Autora, ao propor uma Ação de Busca e Apreensão de Veículo, pleiteou, de forma patente em sua fundamentação jurídica (ID 92416789, Pág. 5), a anulação/resolução do negócio jurídico de permuta de veículos, em razão de alegado descumprimento contratual e ilicitude do ato promovido pelo Réu (retomada dos bens). O pedido final, embora superficialmente se refira à entrega do veículo RENAULT MASTER (que estava em posse do Réu), exige, como premissa lógica e jurídica indispensável, o prévio reconhecimento da resolução, resilição, ou anulação do contrato de permuta. A Ação de Busca e Apreensão, no sistema processual civil brasileiro, possui um rito próprio e específico, sendo comumente utilizada para reaver bens móveis objeto de alienação fiduciária, conforme delineado no Decreto-Lei nº 911/69, ou como tutela de urgência em hipóteses residuais de posse ou propriedade que não se enquadram em ação reivindicatória ou possessória. Contudo, o rito da busca e apreensão não é o instrumento processual idôneo para promover a desconstituição de um negócio jurídico fundado em descumprimento de obrigações recíprocas (Art. 475 do Código Civil) e, posteriormente, fundamentar a restituição dos bens ao status quo ante. Para requerer a resolução de um contrato bilateral por inadimplemento de uma das partes, a via processual adequada e técnica é a Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Posse/Propriedade e Perdas e Danos, que tramita sob o rito do Procedimento Comum. A natureza desconstitutiva desse tipo de demanda impõe um procedimento mais amplo, que garanta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo a discussão intrínseca sobre a validade, a eficácia, e o eventual inadimplemento substancial das cláusulas contratuais. A titulação da ação pela Autora como "Busca e Apreensão" resultou em uma distorção procedimental. A tutela jurisdicional pleiteada (desconstituição do contrato) possui natureza complexa e meritória que não pode ser tratada através da sumariedade ou da instrumentalidade simplificada de uma mera ação de busca e apreensão, que se limita, via de regra, à posse dos bens e não à discussão e à anulação do vínculo obrigacional subjacente. O processo civil exige que a parte se utilize do procedimento correto que, por sua estrutura e desenvolvimento, seja apto a viabilizar o juízo de mérito sobre determinado direito substancial invocado, sob pena de extinção. 2. Da Persistência da Impropriedade Processual após Determinação de Emenda A inadequação da via eleita foi expressamente notada por este Juízo logo no início da tramitação, conforme registrado na Decisão de ID 98560391 (Pág. 27), que, além de reconhecer a impropriedade e a confusão procedimental, determinou a intimação da Autora, através de sua representante, para promover a emenda à inicial, pontuando a necessidade de indicar qual a demanda seria proposta, sanando o vício da inadequação. Apesar da precisa cominação, a peça de emenda à inicial (ID 99381706, Pág. 37) limitou-se a incluir o cônjuge no polo ativo, Emanuel Messias Fernandes Sousa, sem especificar, reformular ou adequar a pretensão processual para o efetivo rito que comportaria a análise da resolução contratual, mantendo, no cerne, a mesma postulação anômala. A manutenção da inadequação, mesmo após a oportunidade de saneamento do vício, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, revela-se um óbice intransponível à continuidade da relação processual válida e regular. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de oportunizar ao autor a correção do vício da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Inegavelmente, o vício de inadequação procedimental, por violar uma das condições da ação, enseja a emenda. Contudo, o cumprimento da emenda deve ser integral para que o processo possa prosseguir. Ao se limitar a Autora a incluir o litisconsorte ativo necessário, sem readequar o fundamento da ação de “Busca e Apreensão” para “Resolução de Contrato”, incorreu-se novamente no descumprimento da ordem judicial, tornando inviável o prosseguimento regular do feito, pois o rito escolhido continua a ser incompatível com a natureza da pretensão desconstitutiva almejada. Não se trata de mero erro formal, mas de erro substancial que afeta a estrutura processual, culminando na ausência de lastro para que o Juízo adentre a esfera meritória do complexo negócio jurídico narrado na inicial e na contestação, que envolve permuta de veículos, dívidas remanescentes, financiamentos pendentes e cláusula resolutiva expressa (ID 102509789, Pág. 53). 3. Da Necessidade de Extinção Sem Resolução do Mérito O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar das condições da ação, estabelece em seu artigo 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A inadequação da via eleita subsume-se perfeitamente à falta de interesse processual, especificamente em sua dimensão de adequação. A extinção do processo por inadequação da via não implica qualquer juízo sobre o direito material das partes. Permanece intocada a possibilidade de a parte Autora buscar o Poder Judiciário, desde que o faça por meio da via processual correta, que permita a discussão e a cognição exauriente essencial à análise de um pleito resolutivo e suas consequências, tais como a restituição dos veículos e a análise do alegado ilícito contratual. A persistência do vício, mesmo após a expressa oportunidade de correção, impede que o processo se desenvolva validamente. A insistência na manutenção de uma petição inicial que confunde os ritos e que busca, sob a capa de uma ação de busca e apreensão, obter a resolução de um contrato complexo, frustra os princípios da economia processual e da correta instrumentalização dos direitos, impondo o reconhecimento da carência da ação e a consequente extinção anômala. O procedimento comum é o instrumento adequado para as ações de natureza obrigacional que visam a resolução de contratos bilaterais, conforme o Art. 318 do CPC, permitindo a ampla instrução probatória para apurar se houve ou não o alegado inadimplemento e se a parte Ré tinha o direito de reaver os bens nos termos da cláusula resolutiva expressa acostada aos autos (Cláusula 2 do Contrato, ID 102509789, Pág. 53), ou se a Autora, juntamente com seu cônjuge, possui o direito à restituição. Tal debate complexo exige um procedimento que comporte a cognição exauriente, totalmente incompatível com a via eleita e mantida pela parte Requerente. Portanto, por não terem os demandantes empregado o meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional almejada — que é a desconstituição do negócio jurídico por descumprimento contratual, e não uma mera e simples busca e apreensão de veículos —, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito por carência de ação, nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos processuais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via processual eleita. Em vista da extinção do processo sem julgamento do mérito e da natureza da matéria tratada, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, por estar a parte promovente assistida pela Defensoria Pública e ter sido deferida a gratuidade de justiça (ID 98560391, Pág. 27), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo serem executadas se o credor demonstrar nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tudo em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 29 de outubro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO