Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801934-91.2024.8.15.0141.
AUTOR: RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCELO FERNANDES FERREIRA Endereço: rua abdon cunha lima, 139, tres meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: YURICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: rua abdon cunha lima, 139, tres meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 SENTENÇA EMENTA: CURADORIA. SUBSTITUIÇÃO. ACORDO. PARECER FAVORÁVEL MP. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. MARCELO FERNANDES FERREIRA E GERALDA OLIVEIRA DA SILVA ajuizaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA CC TUTELA ANTECIPADA. Em síntese, disse que GERALDA OLIVEIRA DA SILVA é mãe e atual curadora de YURICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, conforme ação 010.2010.000.042-0, entretanto, precisou se ausentar em razão às limitações da idade e não possui mais condições de continuar com as resposabilidades da curadoria. De outro turno, MARCELO FERNANDES FERREIRA, atualmente mantém uma relação de união estável com a senhora Yuricleide Oliveira da Silva, moram em uma casa juntos, e ele sempre está presente em todos os atos da vida diária da interditada há 03 anos. Assim, foi requerida a substituição da curatela para Marcelo Fernandes Ferreira, em comum acordo de ambas as partes. Juntou documentos como certidão de casamento de Marcelo Fernandes Ferreira e Yuricleide Oliveira da Silva, além de cópia do antigo processo de interdição. Estudo social em id. 109851482 apontando que a interditanda é bem cuidada e a casa é simples, mas em condições de higiene satisfatória e habitabilidade adequada. Defensoria Pública concordou com a substituição da curatela. Parecer favorável do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, a requerida já se encontra interditados por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. No caso dos autos, as partes requerem tão somente a substituição da curadoria, para que seja passada da genitora Geralda Oliveira da Silva, que já é pessoa idosa, para o cônjuge da interditada, o sr. Marcelo Fernandes Ferreira, pessoa idônea e hábil para exercer o cargo, o que já vem realizando no dia a dia. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear Marcelo Fernandes Ferreira como curador de sua esposa, Yuricleide Oliveira da Silva, já interditada por sentença. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que promova a averbação dessa sentença. Após a comunicação eletrônica ao Cartório, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo - Juiz de Direito em Substituição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: rua pedro roque, 134, tres meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)