Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – CONVERSÃO DA GARANTIA DO JUÍZO EM RENDA - EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827016-98.2020.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos e examinados os autos.....
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à cobrança de multa administrativa inscrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 95/2020, originalmente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme petição inicial (ID 36514905). A Execução Fiscal foi garantida integralmente pelo Executado mediante depósito judicial do montante devido, acrescido de encargos, totalizando R$ 36.754,98 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme guia e comprovante juntados sob o ID 37698332/37698334. Em seguida, o Executado opôs Embargos à Execução (Processo nº 0833865-86.2020.8.15.0001), o que ensejou a suspensão da presente Execução Fiscal por decisão judicial (ID 44231234 e ID 78860239), nos termos da legislação pertinente. Informam os autos que o Processo de Embargos à Execução nº 0833865-86.2020.8.15.0001 foi julgado improcedente, tanto em primeira instância (Sentença ID 83830428) quanto em sede recursal (Acórdão ID 111142827), confirmando a exigibilidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que lastreia esta execução. A Certidão de Trânsito em Julgado da decisão que rejeitou os Embargos à Execução foi acostada aos autos (ID 111142832), atestando a definitividade da decisão que manteve a validade da cobrança e a improcedência das alegações defensivas do Executado. É o breve relato. DECIDO: O desfecho da ação incidental (Embargos à Execução) define o prosseguimento ou a extinção da Execução Fiscal. Com o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos, a exigibilidade do crédito excutido foi integralmente restaurada e definitivamente confirmada pelo Poder Judiciário. A dívida constante na CDA nº 95/2020, acrescida dos consectários legais (juros, multas e honorários sucumbenciais), encontra-se integralmente garantida pelo depósito judicial realizado pelo Executado na conta vinculada a estes autos (ID 37698332/37698334). Nos termos do ordenamento pátrio, a conversão do depósito em renda é o ato subsequente à decisão definitiva que confirma a dívida, resultando na satisfação da pretensão executiva. O depósito em dinheiro, equiparado a pagamento, uma vez revertido ao credor, extingue a obrigação executada. Consequentemente, verificada a satisfação integral do crédito exequendo por meio da conversão do valor depositado em renda em favor do Exequente, a Execução Fiscal deve ser extinta, conforme previsto no Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e observada a improcedência definitiva dos Embargos à Execução (Processo nº 0833865-86.2020.8.15.0001), cujas decisões reconheceram a validade do título executivo, decido: I. Determinar a conversão em renda do depósito judicial identificado no ID 37698332/37698334, no valor de R$ 36.754,98 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em favor do PROCON municipal, satisfazendo integralmente o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 95/2020, devendo-se destacar do montante, no entanto, 10% correspondente ao honorários em favor da Associação dos Procuradores do Município. II. Julgar extinta a presente Execução Fiscal (Processo nº 0827016-98.2020.8.15.0001), com resolução do mérito, com fulcro no cumprimento voluntário da obrigação, em decorrência do pagamento realizado com a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria Judicial as medidas necessárias junto à Instituição Financeira (Banco do Brasil, Conta Judicial nº 2200109946446) para a imediata transferência dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes a respeito da presente sentença e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito